A Quarta Turma reconheceu a responsabilidade solidária de seguradora de veículos em razão de furto de peça e
avarias ocorridas nas dependências de oficina credenciada. O entendimento, que restabeleceu a sentença, foi
proposto pelo relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, e baseou-se no dever de cautela e na teoria da
guarda.
Após o sinistro, o segurado levou seu caminhão para a primeira oficina indicada pela seguradora, onde seriam feitos
os reparos necessários. Foi realizada uma vistoria e constatado que, a exceção das peças avariadas no acidente,
todas as outras peças do caminhão se encontravam em perfeito estado.
Em razão do alto valor cobrado pelo serviço, o reparo não pôde ser realizado pela primeira oficina. O caminhão foi,
então, levado para a segunda oficina, por indicação da seguradora, onde foi feita uma nova vistoria e constatado o
desaparecimento do tacógrafo. Também foi verificado que o para-brisa traseiro estava quebrado.
O reparo, que estava contratualmente previsto para ser realizado em 30 dias, foi concluído em 102 dias. Diante
disso, o segurado pediu ressarcimento dos danos causados e o pagamento de lucros cessantes pela demora no
conserto do caminhão, que era seu instrumento de trabalho.
Responsabilização
A sentença concluiu que houve responsabilidade da seguradora pelo furto do tacógrafo e pelo dano causado ao
para-brisa nas dependências da primeira oficina, condenando-a também ao pagamento de lucros cessantes.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, afastando a responsabilidade da seguradora, pois
concluiu que os danos causados ao caminhão deveriam ser custeados somente pela primeira oficina, que teria
causado os prejuízos ao segurado.
No recurso especial, o segurado alegou que “não teve opção de escolha do local onde seriam feitos os reparos no
veículo acidentado e que essa escolha ficou a cargo da seguradora”. Sustentou, ainda, que “a partir do momento
em que o fornecedor toma para si, literalmente, o objeto mediato do contrato e o deposita em mãos de terceiro,
sobretudo por ele escolhido, passa a ser o responsável pelo que venha a acontecer com esse objeto, porque essa
responsabilidade se relaciona com a prestação do serviço contratado propriamente dito”.
Dever de guarda
Em seu voto, Salomão explicou que a responsabilidade do segurador, afirmada pelo recorrente, pelo furto e
depredação do para-brisa “não se relaciona diretamente com o contrato de seguro”, mas sim com o “dever geral de
cautela que se exige em relação aos bens de outrem”.
Segundo o ministro, o dever de cautela e a teoria da guarda são aplicados ao caso, conforme estabelece o artigo
629 do Código Civil, que trata da obrigação de restituir os bens da mesma forma em que foram entregues.
Para ele, “é nítida a responsabilidade da seguradora pela má escolha da concessionária credenciada”. Afirmou,
ainda, que “o furto do tacógrafo e a destruição do para-brisa devem ser considerados má prestação do serviço,
porque representaram falha na guarda do bem”.
De acordo com o relator, a responsabilidade da seguradora só seria afastada se a concessionária tivesse sido
escolhida livremente pelo segurado, o que não ocorreu.
Lucros cessantes
Com relação aos lucros cessantes, Salomão esclareceu que a obrigação de serem pagos “se fundamenta, aqui sim,
no descumprimento do contrato, verificado na imposição de prazo exagerado (102 dias) para reparo do sinistro, que
teria levado, segundo as instâncias ordinárias, à impossibilidade de retomada de seu trabalho pelo segurado”.
Devendo corresponder a 72 dias, prazo que extrapolou os 30 dias inicialmente previstos.
Processo: REsp 1341530
Nenhum comentário:
Postar um comentário