A Terceira Turma considerou ilegal cláusula contratual que previa o pagamento de honorários integrais, mesmo no
caso de revogação de mandato, a advogados que atuaram durante 14 meses em ação que tramitou por
aproximadamente 23 anos. De forma unânime, porém, o colegiado decidiu arbitrar honorários proporcionais com
base nos serviços efetivamente prestados pelos defensores.
O recurso teve origem em ação que buscava a declaração de prescrição dos valores devidos a título de honorários
contratuais ou, alternativamente, a modificação do valor previsto no aditamento do contrato de serviços
advocatícios. O aditamento, realizado em outubro de 1994, previa o pagamento de 15% sobre o resultado obtido
em ação de prestação de contas. O mandato foi revogado em maio de 1995.
Em julgamento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o juiz de primeira instância rejeitou a
alegação de prescrição e manteve a validade do aditamento contratual.
Evento futuro
Em relação à discussão sobre eventual prescrição do recebimento de honorários, a ministra Nancy Andrighi
lembrou que a jurisprudência do STJ, em leitura do artigo 25 da Lei 8.906/94, estabelece que prescreve em cinco
anos o prazo para apresentação do pedido de cobrança de verba honorária, nos casos em que tenha ocorrido
rescisão unilateral do contrato.
Entretanto, no caso analisado, a ministra destacou que o contrato continha cláusula de êxito. Assim, no momento
de revogação do mandato, ainda não havia direito ao recebimento dos honorários, pois eles dependiam de evento
futuro.
“Deve incidir sobre a hipótese dos autos, portanto, para evitar interpretações que beiram o absurdo, o princípio da
actio nata, segundo o qual passa a fluir o prazo prescricional apenas a partir do momento em que existir uma
pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo”, apontou a ministra.
Cláusula desproporcional
No tocante à validade da cláusula de pagamento integral, a relatora destacou que o processo esteve em
tramitação durante aproximadamente 23 anos, mas que os advogados patrocinaram a recorrente por apenas 14
meses.
“Apesar do direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais mesmo com revogação imotivada do
mandato, esta turma possui jurisprudência no sentido que a cláusula que prevê pagamento integral dos
honorários, mesmo após a resilição do contrato de prestação dos serviços, é desproporcional e, por consequência,
deve ser afastada pelo Poder Judiciário”, afirmou a ministra.
Após afastar a incidência da cláusula de integralidade, a ministra utilizou os critérios anteriormente previstos no
contrato de prestação de serviço e os valores apontados pelo TJSP para fixar os honorários no patamar de 2%
sobre o montante apurado pelo tribunal paulista.
Processo: REsp 1632766
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