A Terceira Turma reconheceu o nexo de causalidade entre vínculo de emprego e fato danoso e determinou o
pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais a um agricultor baleado pelo
caseiro de uma fazenda. A responsabilidade civil pela reparação foi atribuída à empresa empregadora do
caseiro, condenada a pagar a indenização, pois ele estava no desempenho de suas funções no momento do
evento danoso.
“O empregador responde pelos atos de seu empregado em razão de exercer sobre ele relação hierárquica de
mando ou autoridade concernente ao exercício do trabalho que lhe compete. Nessas circunstâncias, o
empregado age por conta, direção e interesse do empregador”, destacou a ministra Nancy Andrighi, relatora,
ao dar provimento ao recurso do agricultor.
Disputa por água
O agricultor, vizinho da fazenda onde trabalhava o caseiro, estava sendo impedido de usufruir da água que
provinha daquelas terras, o que motivou a ida de seu filho até a fonte para certificar-se da causa da interrupção
do fornecimento.
Conforme o processo, ao chegar à fonte da água, o filho do agricultor encontrou o caseiro, com quem discutiu.
Ao saber do ocorrido, o agricultor se dirigiu à fazenda e foi recebido a tiros pelo empregado da propriedade,
ficando gravemente ferido.
O juiz de primeiro grau condenou a fazenda a indenizar a vítima, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) reformou a sentença por entender que não houve responsabilidade dos patrões do caseiro. De acordo
com o TJRS, o incidente entre o caseiro e o agricultor ficou no campo da desavença pessoal, motivada pela
discussão anterior com o filho, e não teve relação com o trabalho desempenhado pelo empregado da fazenda.
No entanto, para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o fato não teria ocorrido se o caseiro não
desempenhasse suas atividades em favor dos donos da fazenda. Segundo ela, os tiros foram dados pelo caseiro
no exercício de suas atribuições funcionais.
Relação essencial
“De fato, a relação de emprego é essencial à configuração do nexo causal, pois o empregado atuava, na
oportunidade, representando os recorridos na realização do trabalho que lhe foi confiado, qual seja, o de zelar
pela manutenção da propriedade a eles pertencente”, destacou.
“Mesmo que se considerasse que a desavença havida entre o filho do recorrente e o empregado dos recorridos
foi a única causa do fato danoso, deve-se concluir que referido desentendimento foi propiciado pelo trabalho
confiado ao citado empregado – relativo à administração da fonte de água controvertida”, acrescentou a
ministra.
Com base nessas conclusões, a turma restabeleceu a sentença que havia reconhecido a responsabilidade
objetiva da empregadora do caseiro.
Processo: REsp 1433566
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