terça-feira, 5 de setembro de 2017

A divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários de decisão proferida em ação civil pública que determinou o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos configura quebra de sigilo bancário.

PROCESSO
REsp 1.285.437-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 23/5/2017, DJe 2/6/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
TEMA
Ação civil pública. Cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Fase de cumprimento de sentença. Divulgação da informação sobre o direito dos poupadores de reaver os numerários. Quebra de sigilo bancário. Configuração.
DESTAQUE
A divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários de decisão proferida em ação civil pública que determinou o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos configura quebra de sigilo bancário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão controvertida submetida à analise desta Corte Superior, entre outras, consiste em verificar a existência de ofensa ao sigilo bancário, em face de determinação judicial que obrigou a instituição financeira a colacionar aos autos a relação dos correntistas beneficiários de sentença proferida em ação civil pública, que visava o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989). Sobre o ponto, cabe enaltecer que o contrato bancário está fundado numa operação de confiança entre banco e cliente, com a garantia do sigilo prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001: as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Sendo assim, a existência de decisão favorável aos interesses dos correntistas de determinada instituição financeira não autoriza o Poder Judiciário a tornar públicos os dados cadastrais dos beneficiários, especialmente em ação civil pública ajuizada por instituição de defesa do consumidor, cuja propositura pode ocorrer sem a anuência da parte favorecida. Isto porque a satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade. O direito à intimidade é direito personalíssimo que tem por fundamento a defesa da privacidade humana, além de ter a característica básica da não exposição de elementos ou informações da esfera íntima ou reservada de seu titular. O direito ao sigilo, por sua vez, impede terceiros de divulgar dados personalíssimos do titular do direito. No caso, o órgão julgador de piso entendeu que a informação pretendida, para fins de efetivação da sentença condenatória genérica diz respeito apenas ao nome e CPF dos titulares de contas de poupança no Estado, nos períodos reclamados, não se referindo a valores existentes nessas contas, sua movimentação, ou quaisquer outros dados protegidos por sigilo. Com efeito, a divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários configura quebra do sigilo bancário e do direito à intimidade que não pode ser violado sob o argumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo.

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