sábado, 23 de setembro de 2017

CARTÃO DE CRÉDITO LIMITE DE CRÉDITO IRRISÓRIO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANUIDADE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. BANCO QUE FIRMOU COM A AUTORA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, ESTABELECENDO LIMITE DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 1,00 (UM REAL). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º E 3º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AO FIXAR UM LIMITE DE CRÉDITO NO VALOR ÍNFIMO DE R$ 1,00 (UM REAL), O BANCO INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, DESCARACTERIZANDO O SERVIÇO CONTRATADO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA, QUE ATENDEU ÀS SOLICITAÇÕES DOS PREPOSTOS DO RÉU PARA FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS VIA FAX. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NORTEIA AS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO A FIM DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

0000728-32.2012.8.19.0029 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 15/03/2017

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