Nas hipóteses de acidentes ocorridos em vias férreas, o prazo prescricional para a vítima ingressar com ação de
indenização contra a prestadora de serviço público é de cinco anos.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma
concessionária de serviço público de transporte ferroviário que alegava prescrição trienal para não indenizar uma
mulher vítima de atropelamento.
Para o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, várias decisões do STJ já sedimentaram o entendimento de que, nas
ações envolvendo concessionária de serviço público, o prazo prescricional é de cinco anos – conforme a Lei 9.494/97 –
, e não de três anos, como prevê o Código Civil.
“O Poder Legislativo sempre procurou unificar o prazo prescricional em cinco anos nas relações pertinentes às
entidades e aos serviços públicos. Destaco que essa tendência vem sendo claramente seguida pelo Poder Judiciário,
que, por analogia, tem aplicado o referido prazo em várias hipóteses em que inexiste disposição legal específica”,
destacou o ministro.
Sentença reformada
A mulher foi atropelada por um trem da concessionária em janeiro de 2003. Ela sofreu graves lesões corporais, ficando
com a perna deformada e com andar claudicante. Entrou na Justiça em março de 2007, pedindo indenização por danos
morais, danos estéticos, ressarcimento dos gastos com tratamentos médicos e pagamento de pensão pela
incapacidade de trabalho.
Em primeiro grau, o juiz considerou a ação prescrita, aplicando o prazo de três anos do Código Civil. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a decisão, por entender válida no caso a prescrição de cinco anos, nos
termos do artigo 1-C da Lei 9.494/97.
Mais adequado
O ministro Antonio Carlos manteve a decisão do TJRJ e enfatizou que a Lei 9.494/97, de natureza especial, delimita
claramente que o prazo prescricional quinquenal é válido para ações indenizatórias contra danos causados por agentes
de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos. Tal diploma prevalece sobre a
norma geral do artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/2002.
Para o relator, de modo geral, o prazo é o mais adequado e razoável para a solução de litígios relacionados às
atividades do serviço público, sob qualquer enfoque.
Processo: REsp 1083686
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