Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu manter a condenação do Hospital Santa Lúcia, em Brasília, do plano de
saúde Cassi e de dois anestesistas ao pagamento solidário de pensão vitalícia e de indenização por danos morais a
uma paciente que ficou em estado vegetativo após receber anestesia em procedimento cirúrgico. A indenização
também foi estendida às filhas da paciente.
Na ação de reparação por danos materiais, as filhas da paciente afirmaram que ela foi atendida de forma negligente
após ter sido internada para tratamento de apendicite aguda. Segundo a família, em virtude de complicações
geradas pela anestesia, ela sofreu depressão respiratória seguida de parada cardiorrespiratória – eventos que a
deixaram em estado vegetativo.
Em primeira instância, o juiz condenou de forma solidária o hospital, os médicos anestesistas e o plano de saúde a
pagar R$ 80 mil por danos morais à paciente e R$ 30 mil por danos morais a cada filha, além de uma pensão vitalícia
no valor de 20 salários mínimos.
Os valores da condenação foram modificados em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF),
que fixou a pensão vitalícia em 11,64 salários mínimos, a indenização para cada filha em R$ 20 mil e para a paciente
em R$ 60 mil.
Danos permanentes
Um dos médicos e o Hospital Santa Lúcia apresentaram recursos especiais ao STJ. O anestesista alegou ter sido
abusivo o valor fixado pelo TJDF a título de danos morais. Já de acordo com o hospital, não houve falhas nos
procedimentos adotados em relação à paciente, que teria recebido atendimento rápido e dentro das normas
técnicas aplicáveis ao seu quadro clínico.
Ao analisar o recurso do anestesista, o ministro relator, Moura Ribeiro, destacou que a condenação fixada em
segunda instância levou em conta o estado vegetativo da paciente e da necessidade de tratamento médico pelo
resto de sua vida.
“Ademais, a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral, que entretanto deve encontrar
repouso na regra do artigo 944 do Código Civil. Por isso, esta corte tem se pronunciado reiteradamente no sentido
de que o valor de tal reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem
constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima”, apontou o relator.
Responsabilidade objetiva
Em relação ao recurso do hospital, o ministro Moura Ribeiro destacou que o tribunal do DF entendeu ter havido
responsabilidade objetiva da instituição pela conduta culposa de médico integrante de seu corpo clínico, que não
estava presente na sala de repouso e recuperação de pacientes em estado pós-anestésico.
Além da doutrina especializada, a Resolução 1.363/93 do Conselho Federal de Medicina estipula que o trabalho do
médico anestesista se estende até o momento em que todos os efeitos da anestesia administrada tenham
terminado.
“Isso porque, conforme bem pontuado na doutrina, pode haver no organismo do paciente quantidade suficiente da
substância anestesiante, ainda não metabolizada, que pode agir repentinamente, causando, na falta de
atendimento imediato, parada respiratória, cuja consequência pode ser a morte. O paciente, portanto, deve ser
monitorado constantemente até que atinja um quadro de total estabilidade”, concluiu o ministro ao negar o
recurso especial do hospital.
Processo: REsp 1679588
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