O reconhecimento de paternidade pós-morte não invalida negócio jurídico celebrado de forma hígida nem
alcança os efeitos passados das situações de direito definitivamente constituídas.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma negou provimento, por unanimidade, a recurso especial que
pretendia anular a venda de cotas societárias de uma empresa, feita de pai para filho, em virtude do
reconhecimento de uma filha ocorrido posteriormente.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que, no caso, discutiu-se a validade da venda das ações da
sociedade realizada por ascendente a descendente sem anuência da filha, que só foi reconhecida por força de
ação de investigação de paternidade post mortem.
Simulação
A autora ajuizou ação contra o irmão objetivando a declaração de nulidade da transferência das cotas sociais
da empresa da qual seu genitor era sócio. Alegou que, quando tinha três anos, o pai alterou o contrato da
sociedade da empresa, transferindo todas as cotas para o irmão, com o objetivo único de excluí-la de futura
herança, o que caracterizaria negócio jurídico simulado.
Segundo a mulher, o pai nunca se afastou da empresa, e o irmão, menor de 21 anos, foi emancipado às
vésperas da alteração societária, com o objetivo de burlar a lei. Além disso, afirmou que ele não tinha
condições financeiras de adquirir as cotas sociais transferidas para seu nome. Na abertura do inventário dos
bens deixados pelo genitor, o irmão pleiteou e obteve a exclusão das referidas cotas sociais.
Na primeira instância, foi julgado procedente o pedido da autora, para declarar a anulação da alteração
contratual que aconteceu antes que ela fosse reconhecida como filha do empresário.
Consentimento não exigível
Porém, no recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a decisão foi reformada. No
acórdão, destacou-se que a mulher não conseguiu provar a existência da simulação e que, quando realizada a
alteração contratual, pai e filho não conheciam a autora e nem sabiam da sua condição de filha e irmã. Dessa
forma, ela não poderia postular a nulidade da venda das cotas da sociedade, pois à época não era exigível seu
consentimento.
O entendimento do TJDF foi ratificado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, à época da concretização do
negócio jurídico – alteração do contrato de sociedade voltada à venda de cotas de ascendente a descendente –
, a autora ainda não figurava como filha legítima, o que só aconteceu após a morte do genitor.
“Dadas tais circunstâncias, o seu consentimento não era exigível, nem passou a sê-lo em razão do posterior
reconhecimento de seu estado de filiação”, ressaltou o ministro.
Segundo Salomão, não foi demonstrada má-fé ou outro vício qualquer no negócio jurídico, por isso “não
merece reparo o acórdão que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial”.
Processo: REsp 1356431
Nenhum comentário:
Postar um comentário