terça-feira, 19 de setembro de 2017

INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DÍVIDA NÃO COMPROVADA PESSOA INTERDITADA DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APONTAMENTO NEGATIVO EM CADASTRO RESTRITIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA AUTORA. PARTE DEMANDANTE QUE SE ENCONTRA INTERDITADA JUDICIALMENTE, POR SER PORTADORA DE ALZHEIMER E COMPROVADAMENTE INCAPAZ DE PRATICAR QUALQUER ATO DA VIDA CIVIL. DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. Agravo retido interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova que não merece acolhida. Presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, eis que é manifesta a hipossuficiência da autora em face da empresa demandada. Certamente, o réu possui melhores condições de produzir provas no sentido de que a falha do serviço que lhe é imputada decorre de fato de terceiro ou sequer existe. Ademais, não se trata, pois, de inversão legal, mas sim da submetida ao crivo judicial, a qual é admitida uma vez analisada a ocorrência de seus pressupostos, os quais entendo presentes no caso em questão. Parte autora que logrou provar fato constitutivo de seu direito, no sentido de não possuir qualquer relação jurídica com o réu, tendo este admitido sequer possuir consigo o suposto contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, que teria originado a dívida aqui impugnada. Parte ré que não logrou provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, uma vez que apesar de afirmar ser legítima a contratação realizada pela consumidora, não trouxe aos autos a via original do instrumento celebrado entre as partes, imprescindível para a verificação da autenticidade daquele documento. Cobrança em face da autora que não foi só indevida, mas ilícita por falha do próprio fornecedor de serviços, a quem competia arcar com o chamado "Risco do Empreendimento", por não fornecer a segurança suficiente à apelada quanto a não ser alcançado por fraude de terceiro permitida pelo serviço defeituoso do apelante. Negativação indevida que causou inegável dano moral à autora, não somente pela restrição que promove ao crédito bem como pela mácula que fica perante aqueles que tomam conhecimento da negativação, além do sentimento de vergonha, impotência e revolta diante do ato danoso promovido pela empresa, que, por isso, deve arcar com indenização pelos danos acarretados. O valor da reparação extrapatrimonial fixada pelo magistrado de piso atendeu às finalidades punitiva e educativa da indenização por danos morais, sempre atentando ao princípio de que não deve servir de fonte de locupletamento para a vítima, nem de estímulo para a o causador continuar agindo da mesma maneira e causando danos futuros. Sentença irretocável. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0013727-91.2014.8.19.0208 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 03/05/2017

Nenhum comentário: