A causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes, prevista no artigo 169, I, do Código Civil de
1916 e no artigo 198, I, do CC/2002 não pode ser estendida para beneficiar terceiros, mesmo que aqueles sejam
interessados na demanda.
A Terceira Turma deu provimento a recurso para julgar improcedente, com base na decadência, um pedido de
anulação de venda de imóvel ajuizado 15 anos após a celebração do negócio. Em primeira e segunda instância, o
pedido foi acolhido com a justificativa de que, na época da propositura da ação, os filhos de um dos contratantes
eram parte interessada na anulação e, por serem ainda incapazes, estavam protegidos pela não fluência do prazo de
decadência.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que a causa impeditiva de prescrição ou decadência
em favor dos incapazes não pode ser aproveitada por terceiros. O intuito da proteção, segundo a magistrada, é a
tutela dos direitos do menor incapaz, não alcançando terceiros inclusive nos casos em que há um direito em
comum.
Proteção exclusiva
“Não cabe ao intérprete ampliar o seu espectro de incidência, a fim de abarcar terceiros a quem a lei não visou
proteger. Em outras palavras, a suspensão do prazo prescricional ou decadencial prevista no artigo 169, I, do CC/16
aproveita exclusivamente ao absolutamente incapaz”, disse a ministra.
No caso analisado, o sócio de uma empresa buscou anular a venda de terreno feita pelo outro sócio a sua mulher,
alegando simulação. O juízo de primeira instância julgou procedente a demanda, deixando de aplicar o prazo
decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, parágrafo 9º, do CC/16. O entendimento foi mantido pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Segundo o acórdão recorrido, os filhos eram beneficiários da anulação, já que parcela do patrimônio retornaria ao
pai, e após liquidação seria partilhado novamente. Dessa forma, foi considerada a causa impeditiva da decadência,
viabilizando a anulação da venda 15 anos após o negócio.
A não extensão da causa impeditiva de prescrição ou decadência a terceiros, segundo Nancy Andrighi, não significa
prejuízo para os filhos menores de idade, já que estes podem pleitear a anulação do negócio quando forem capazes.
A ministra lembrou que a não fluência do prazo prescricional devido a causas suspensivas ou impeditivas só é
admitida para resguardar interesses superiores à própria segurança jurídica, como a proteção de incapazes ou de
indivíduos que estejam a serviço do país, por exemplo.
Processo: REsp 1670364
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