Por unanimidade de votos, a Quarta Turma reconheceu a simetria entre os regimes sucessórios da união estável e do
casamento. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a
inconstitucionalidade da diferenciação entre os dois regimes.
O caso envolveu uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um adotante, já falecido, sob o
fundamento de que o procedimento não atendeu às exigências legais. A sentença declarou a ilegitimidade ativa dos
autores, uma vez que, na ordem sucessória, a companheira seria a parte legítima para propor a demanda.
Artigo inconstitucional
O Tribunal de Justiça, no entanto, reformou a decisão. O acórdão invocou a aplicação do artigo 1.790, III, do Código
Civil de 2002, que estabelece que a companheira ou o companheiro participam da sucessão em concorrência com
outros parentes sucessíveis, ascendentes e colaterais até o quarto grau.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, após a decisão do STF, sob o rito da repercussão geral,
que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790, não há mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro para a
diferenciação entre os dois regimes sucessórios.
Novo tratamento
“O companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Quer isso dizer que, a
partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com
os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança
sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes
com ele concorrentes”, explicou o ministro.
O colegiado reformou o acórdão para declarar a ilegitimidade ativa dos autores da ação, por ser a companheira a parte
interessada na defesa da herança
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