A Quarta Turma negou pedido de indenização por danos morais feito por um funcionário da Caixa Econômica
Federal (CEF) citado em matéria da revista Veja sobre o episódio de violação do sigilo bancário do caseiro
Francenildo Costa, durante o escândalo do Mensalão, em 2006. Por maioria de votos, o colegiado concluiu que a
reportagem respeitou critérios jornalísticos objetivos e não ofendeu a dignidade do bancário.
“Os fatos descritos pela revista Veja ficaram adstritos ao âmbito das suposições, cogitações e versões acerca do
episódio político de considerável gravidade e importância que se verificou naquele ano de 2006 e,
consequentemente, de indiscutível interesse público”, apontou o ministro relator, Luis Felipe Salomão.
De acordo com o bancário, à época vice-presidente de transferências e benefícios da CEF, a matéria do
periódico noticiou que ele teria oferecido dinheiro a outro empregado do banco para que aceitasse a
responsabilidade pela quebra do sigilo bancário do caseiro. A reportagem, segundo o executivo, teria trazido
diversos danos a sua honra e sua imagem.
Diligência constante
O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância, decisão confirmada pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF). Para o tribunal, a narrativa da matéria não trouxe informação capaz de gerar
dano moral indenizável.
Em análise do recurso especial do bancário, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o dever de veracidade
ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa aponta para o compromisso ético com a informação verossímil,
que eventualmente pode não ser tão precisa, mas não dispensa uma constante diligência de quem noticia fatos
potencialmente lesivos a outras pessoas.
“Exige-se, em realidade, uma diligência séria que vai além de meros rumores, mas que não atinge, todavia, o
rigor judicial ou pericial, mesmo porque os meios de informação não possuem aparato técnico ou coercitivo para
tal desiderato”, afirmou Salomão.
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pela turma, o relator lembrou que a revista publicou informação
de que o vice-presidente, por meio da assessoria de imprensa, teria negado participação no caso. Também há
nos autos registro de que a revista solicitou entrevista com o bancário para esclarecer as informações apuradas,
o que aponta, por parte do periódico, “o agir correto e dentro dos limites circunscritos do direito de informar”.
Processo: REsp 1408120
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