Por não verificar violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos atos da vida civil, a Terceira
Turma permitiu que um adolescente de 12 anos reduza o seu nome com a retirada de dois sobrenomes
paternos. De forma unânime, o colegiado concluiu que a forma reduzida do nome mantém inalterada a
identificação familiar, pois preserva a identidade da mãe e do pai, que ainda manterá um de seus sobrenomes
no registro do filho.
“O recorrente é menor, e na alteração pleiteada manterá seu prenome, o patronímico materno e paterno –
nessa ordem –, apenas extirpando os termos indevidamente inclusos, que tornam nome extenso e discrepante
do resto do grupo familiar”, ressaltou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Originalmente, a ação de retificação de registro civil buscava a redução do nome do menor, com a supressão
de dois sobrenomes paternos, além da correção de inconsistências registrais. Em primeiro e segundo graus, foi
autorizada apenas a retificação do sobrenome da avó materna. Para o tribunal, a extensão do nome não seria
motivo suficiente para flexibilizar o princípio da imutabilidade do registro.
Evolução jurisprudencial
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a tradição jurídica brasileira – e também a própria Lei de
Registros Públicos – apresenta severa restrição às possibilidades de alteração do prenome e sobrenome das
pessoas. Todavia, a ministra apontou que, em recente evolução jurisprudencial, os tribunais, sem se descuidar
da segurança jurídica, têm admitido alterações de nome para além das possibilidades legais.
“Essa evolução jurisprudencial decorre não apenas da existência de novas soluções práticas para a preservação
da segurança jurídica, mas também da generalização da percepção de que o nome, antes de ser um signo
individualizador da pessoa perante a sociedade, é um atributo da personalidade, razão pela qual agrega à
pessoa características imanentes, que podem, inclusive, ter tom autodesairoso”, afirmou a ministra.
No caso analisado, a relatora destacou que a alteração de nome para o grupo de indivíduos menores de idade
não viola o princípio da segurança jurídica, já que os menores, em geral, não exercem diretamente os atos da
vida civil. A ministra também lembrou que a petição inicial de retificação registral foi assinada por ambos os
genitores, o que demonstra não haver discordância a respeito da alteração do nome do filho.
“Repisando que essa mesma alteração pode ser processada após a maioridade do recorrente, foge à
razoabilidade que deve nortear as manifestações judiciais vedar, agora, a alteração pretendida”, concluiu a
ministra ao acolher o pedido de retificação.
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