O comodante
pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário
na restituição da coisa emprestada, desde que em montante não superior
ao dobro do valor de mercado. O art. 582, 2ª parte, do CC dispõe que o
comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até
restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A
natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de
indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. O objetivo
central do aluguel não é transmudar o comodato em contrato de locação,
mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a
coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. O
arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva,
devendo respeito aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422/CC), da
vedação ao enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito
(art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor exagerado, poderá ser
objeto de controle judicial, com eventual aplicação analógica da regra
do parágrafo único do art. 575 do CC, que, no aluguel-pena fixado pelo
locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor arbitrado
se mostre manifestamente excessivo ou abusivo. Para não se caracterizar
como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro
da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o
enriquecimento injustificado do comodante. REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012.
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