A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ, em 16/10/2012, não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver
partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os
bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união. A
mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o
ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não
apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações
finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu
direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na
constância da união estável. O juízo de primeiro grau decretou o
fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a
vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação
pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença.
“Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser
partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”,
decidiu o TJ.
No recurso
especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não
poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a
união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que
se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos
exclusivamente em nome de ambos. “Se o recorrido
[ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade
da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez,
só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de
partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram
objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher. A
ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou
por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24
de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela
vigente à época. Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas
Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da
Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas
disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução
ocorreu em março de 1997. “Os bens adquiridos a título oneroso
enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a
partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o
direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a
aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior
ao início da união”, afirmou o ministro.
Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda. Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.
Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda. Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.
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