Por maioria, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 880605 em 03/10/2012, entendeu não ser possível obrigar seguradora a renovar apólice de contrato em grupo e com prazo predeterminado para encerramento. Segundo o ministro Massami Uyeda, forçar a renovação sem
considerar os aspectos atuariais do seguro levaria à inviabilização das
coberturas e prejudicaria os demais segurados. Para o relator
para o acórdão, o exercício de um direito – de não renovação, pela
seguradora – inerente à natureza do contrato de seguro de vida, não pode
ser entendido como abuso em vista do Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Também não configura má-fé apenas pelo fato de o contrato ter
durado dez anos. “Não se pode simplesmente, com esteio na lei
consumerista, reputar abusivo todo e qualquer comportamento contratual
que supostamente seja contrário ao interesse do consumidor, notadamente
se o proceder encontra respaldo na lei de regência”, afirmou Massami
Uyeda. “Diz-se ‘supostamente’ porque, em se tratando de contrato
de viés coletivo, ao se conferir uma interpretação que torne viável a
consecução do seguro pela seguradora, beneficia-se, ao final, não apenas
o segurado, mas a coletividade de segurados”, completou. Conforme
o ministro, no contrato por prazo determinado, a seguradora arca com os
riscos daquele período. Ocorrendo a hipótese prevista, deve pagar a
cobertura. Não ocorrendo, não se estabelece inadimplemento contratual
por parte da seguradora. Dessa forma, também não faria sentido devolver
os valores pagos ou parte deles, nem mesmo obrigar a manutenção do
vínculo.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator originário, votava pela aplicação da supressio e da surrectio na hipótese. A supressio impede o exercício de um direito, ainda que reconhecido ao tempo, pelo seu não exercício, ausente a má-fé dos contratantes. A surrectio, de outro lado, gera direito pela passagem do tempo, em vista da expectativa legítima criada pela outra parte. O relator original condenava a seguradora a pagar indenização correspondente às reservas técnicas proporcionais aos prêmios pagos durante a vigência do contrato. Seu voto foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Seguiram o ministro Massami Uyeda os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator originário, votava pela aplicação da supressio e da surrectio na hipótese. A supressio impede o exercício de um direito, ainda que reconhecido ao tempo, pelo seu não exercício, ausente a má-fé dos contratantes. A surrectio, de outro lado, gera direito pela passagem do tempo, em vista da expectativa legítima criada pela outra parte. O relator original condenava a seguradora a pagar indenização correspondente às reservas técnicas proporcionais aos prêmios pagos durante a vigência do contrato. Seu voto foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Seguiram o ministro Massami Uyeda os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.
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