A
indenização por dano moral decorrente da morte de parente deve ser
fixada de forma global à família do falecido e com observância ao
montante de quinhentos salários mínimos, usualmente adotado pelo STJ,
ressalvada a possibilidade de acréscimo de valor em se tratando de
famílias numerosas. Embora amparado em normas constitucionais, o
direito à indenização plena dos danos morais não é absoluto, podendo
ser ponderado com outros direitos fundamentais de igual grandeza. O STJ
tem estabelecido critérios razoavelmente objetivos para liquidar o dano
moral, não com a finalidade de tarifar a compensação pelo abalo, mas
para buscar soluções equânimes, na medida em que situações assemelhadas
devem ser solucionadas também de forma semelhante. Em caso de morte de
familiar, o valor usual adotado são quinhentos salários mínimos. O
sistema de responsabilidade civil atual, com base no art. 944, parágrafo
único, do CC, rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que,
a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam
nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados
ordinariamente dela esperados. Simplesmente multiplicar o valor que se
concebe como razoável pelo número de autores da demanda pode tornar a
obrigação do causador do dano extensa e distante de padrões baseados na
proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que se analisa apenas a
extensão do dano para o arbitramento da indenização, desconsiderando o
outro extremo da relação, que é a conduta do causador do dano, com a
valoração de sua reprovabilidade e as circunstâncias do caso concreto. A
solução adequada deve, a um só tempo, sopesar a extensão do dano e a
conduta de seu causador; pois, embora por vezes os atingidos pelo fato
danoso sejam vários, a conduta do réu é única, e sua reprovabilidade é
igualmente uma só, o que deve ser considerado na fixação da indenização
por dano moral. Não se desconhece que o dano moral é uma violação
individualmente experimentada pela pessoa, porém a solução apresentada
considera, a um só tempo, tanto a individualidade dos atingidos pelo
dano quanto a conduta do causador. Em se tratando de famílias numerosas,
o arbitramento da indenização de forma global, desconsiderando o número
de integrantes, também pode acarretar injustiças, de modo que o valor
pode ser elevado gradativamente na medida em que cresça também o número
de beneficiados, evitando que os quinhões individuais se tornem
irrisórios. Se, para o arbitramento da indenização, deve ser considerado
o número de autores, certamente uma ação proposta apenas por parte dos
legitimados conduzirá à indenização de menor valor, não impedindo que,
futuramente, outros legitimados proponham sua pretensão, desde que a
soma não atinja patamares desarrazoados. Precedentes citados: AgRg no Ag
1.378.016-MS, DJe 22/8/2012; REsp 989.284-RJ, DJe 22/8/2011; REsp
936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp 825.275-SP, DJe 8/3/2010 ; REsp
210.101-PR, DJe 9/12/2008; REsp 163.484-RJ, DJ 13/10/1998 ; REsp
687.567-RS, DJ 13/3/2006; REsp 1.139.612-PR, DJe 23/3/2011; REsp
959.780-ES, DJe 6/5/2011. REsp 1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão , julgado em 20/9/2012.
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