A transação
entre credor e devedor sem a anuência do fiador com a dilação do prazo
para o pagamento da dívida extingue a garantia fidejussória
anteriormente concedida. Com base nesse entendimento, a Turma deu
provimento ao recurso especial para acolher a exceção de
pré-executividade oferecida em primeiro grau e, por conseguinte,
determinar a exclusão dos fiadores do polo passivo da ação de execução.
No caso, não obstante a existência de cláusula prevendo a permanência da
garantia pessoal no novo pacto, a responsabilidade dos fiadores está
limitada aos exatos termos do convencionado na obrigação original – ao
qual expressamente consentiram – visto que a interpretação do contrato
de fiança deve ser restritiva (art. 1.483 do CC/1916). Além disso,
asseverou o Min. Relator que a extinção da garantia teria ocorrido com
base em duplo fundamento, qual seja, a ocorrência da transação e
moratória simultaneamente. Conquanto a transação e a moratória sejam
institutos jurídicos diversos, ambas têm o efeito comum de exoneração do
fiador que não anuiu com o acordo firmado entre credor e devedor (art.
838, I, do CC). Considerou-se, ainda, como parâmetro, o enunciado da
Súm. 214 do STJ, a qual, apesar de se referir a contratos de locação,
pode ser aplicada por extensão à situação dos fatos, pois a natureza da
fiança é a mesma. REsp 1.013.436-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2012
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