A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 992821 em 24/09/2012, negou a um menor, representado pelos pais, o direito de
receber indenização por suposto erro médico que lhe teria causado
cegueira. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do
recurso, só há obrigação de indenizar caso seja demonstrada a ocorrência de ação ou omissão caracterizada por erro culpável do médico, “assim
como o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o
ato tido por causador do dano”. Em 1999, o menor ajuizou ação
indenizatória contra a Associação Educacional e Caritativa (Assec) e o
médico pediatra que acompanhou seu tratamento após o parto prematuro. Na
ação, alegou que a perda da visão só foi diagnosticada após quatro
meses do seu nascimento, por um médico oftalmologista, o qual, segundo
ele, teria afirmado que a doença (fibroplasia retroenticular) decorreu
da falta de diligência dos profissionais que acompanharam o tratamento
pós-parto, especialmente na utilização da incubadora.
O
juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente. Por meio de
provas periciais, o magistrado constatou que o procedimento adotado pelo
médico foi necessário para garantir a vida do autor, logo após o seu
nascimento. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao
julgar a apelação, manteve o entedimento. De acordo com o tribunal, “a
obrigação decorrente da atividade curativa do médico não é de resultado e
sim de meio. Sua responsabilidade civil é subjetiva, devendo, para
tanto, ser provado que agiu com imprudência, negligência ou imperícia”. No
recurso especial, o autor alegou que fora submetido a tratamento em
incubadora (oxigenoterapia) e que, “por falta de cautelas necessárias”,
recebeu oxigênio em quantidade excessiva, o que, segundo ele, deu causa à
doença. Sustentou que não foi utilizado aparelho específico
para monitoramento da quantidade de oxigênio no sangue. Afirmou que os
danos sofridos decorrem do serviço defeituoso do hospital, “somado à
negligência, imprudência e imperícia do médico recorrido”.
Ao
analisar o acórdão, o ministro Salomão observou as conclusões do TJSC
de que a oxigenoterapia foi tratamento essencial à preservação da vida
do autor, e de que não há vinculação do procedimento com o
desencadeamento da cegueira na prematuridade, pois inúmeros fatores
podem contribuir para tanto – inclusive o problema de insuficiência
respiratória grave que o autor tinha quando nasceu. De acordo
com o ministro, a responsabilidade médica é fundada, em regra, em
obrigação de meio, ou seja, “o médico deve prestar os serviços atuando
com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos
de que dispõe, em conformidade com o desenvolvimento de sua ciência, de
modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos
essenciais ao alcance do resultado almejado”. O ministro explicou que a relação entre médico e paciente, que é contratual, deve ser pautada em cooperação mútua. Entretanto,
Salomão considera que a cura dos males físicos ou psíquicos não pode
ser assegurada (obrigação de resultado), “haja vista estar o
profissional inexoravelmente limitado ao estágio do desenvolvimento da
ciência e da tecnologia, além de fatores imponderáveis, ou não bem
compreendidos pela ciência, do organismo humano”.
De
acordo com Salomão, a responsabilidade pessoal (subjetiva) do médico
exige comprovação da culpa pelo paciente. “O insucesso do tratamento –
clínico ou cirúrgico – não importa automaticamente o inadimplemento
contratual, cabendo ao paciente comprovar a negligência, imprudência ou
imperícia do médico”, afirmou. Além disso, o ministro mencionou
que o erro culpável precisa ter relação de causa e efeito com o dano,
devendo ser avaliado com base em atuação de médico diligente e prudente.
Quanto à responsabilidade do hospital, o ministro afirmou que é
independente do reconhecimento da culpa do médico. “Todavia, a
responsabilidade objetiva da sociedade empresária do ramo da saúde não
equivale à imputação de uma obrigação de resultado, mas apenas lhe impõe
o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do
serviço”. No caso específico, o relator explicou que o hospital
responderia solidariamente se fosse apurada a culpa do profissional, que
é subordinado a ele, ao praticar atos técnicos de forma defeituosa.
Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.
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