Aos
cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que
após a data da celebração do casamento, porém deverá ser por meio de
ação judicial. O registro de nascimento da pessoa natural, com a
identificação do nome civil, em regra é imutável. Contudo, a lei
permite, em determinas ocasiões, sua alteração. Ao oficial de cartório
somente é permitido alterar um nome, independente de ação judicial, nos
casos previstos em lei, como é a hipótese do art. 1565, § 1º do CC, o
qual possibilita a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no do outro,
durante o processo de habilitação do casamento. A Turma entendeu que
essa possibilidade deve-se estender ao período de convivência do casal,
enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta hipótese, o nome deve
ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros
públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos
(Lei n. 6.015/1973). REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012.
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