O registro
espontâneo e consciente da paternidade – mesmo havendo sérias dúvidas
sobre a ascendência genética – gera a paternidade socioafetiva, que não
pode ser desconstituída posteriormente, em atenção à primazia do
interesse do menor. A Min. Relatora consignou que, no caso, apesar de
lamentável a falta de convivência entre o pai e a criança, tal situação
não é suficiente para rediscutir o registro realizado de forma
consciente e espontânea. Ressaltou, ainda, que o reconhecimento de
inexistência de vínculo genético não pode prevalecer sobre o status
da criança (gerado pelo próprio pai registral há mais de 10 anos), em
atenção à primazia do interesse do menor. Ademais, a prevalência da
filiação socioafetiva em detrimento da verdade biológica, no caso, tão
somente dá vigência à cláusula geral de tutela da personalidade humana,
que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da
identidade do ser humano. Precedente citado: REsp 1.259.460-SP, DJe
29/6/12. REsp 1.244.957-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.
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