A Seção, ao
apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n.
8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o entendimento de
que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a
concorrência de causas quando: a concessionária do transporte
ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha
férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta
negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância
tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima adota conduta
imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado.
Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso,
pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário