Após a
separação do casal, o genitor que reside em imóvel transferido aos
filhos deve pagamento de alugueres (equivalente a 50% do valor da
locação do imóvel) pelo usufruto isolado do patrimônio pertencente à
prole. É que, embora o exercício do direito real de usufruto de imóvel
de filho (baseado no poder familiar) seja atribuído aos pais
conjuntamente, nos termos do art. 1.689, I, do CC, a aplicação direta
dessa norma apenas é possível na constância do relacionamento; pois,
findo o casamento ou a união estável, geralmente ocorre a separação
física do casal, inviabilizando o exercício do usufruto de forma
conjunta. Nessa hipótese, é factível a cobrança do equivalente à metade
da locação do imóvel, pois a simples ocupação do bem por um dos
ex-consortes representa impedimento de cunho concreto ou ainda
psicológico à utilização simultânea do outro usufrutuário. REsp 1.098.864-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2012.
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