Trata-se de
ação de indenização proposta pelos pais da vítima – uma adolescente já
falecida ao tempo da propositura da presente demanda – em conjunto com o
seu ex-namorado à época dos fatos, contra diretora escolar que
supostamente teria repreendido, de forma excessiva, o casal de namorados
que trocavam carícias no pátio do colégio – mesmo após advertência
anterior pelo mesmo motivo. Consta ainda que, em razão dos fatos
narrados, foi determinado o desligamento do casal de estudantes do
estabelecimento de ensino. Acolhida a pretensão nas instâncias
ordinárias, a diretora do estabelecimento comercial foi condenada ao
pagamento de danos morais sofridos pelo casal. Nas preliminares, a Turma
entendeu que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os pais podem
ajuizar ação de indenização de danos morais sofridos pela filha
falecida, em razão da proteção dada à imagem de quem falece. Quanto à
legitimidade passiva, o Min. Relator asseverou que, nos casos em que uma
pessoa física age em nome de uma pessoa jurídica, ocorrendo evento
danoso, cabe ao interessado escolher entre ajuizar a ação reparatória
contra a pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física que atuou como
órgão social, ou, ainda, separadamente, preferindo acionar uma ou outra.
Assim, se a diretoria da escola era exercida de forma unipessoal por
uma das sócias administradoras da sociedade educacional, ela é parte
legítima para responder por danos eventualmente causados no exercício de
suas funções. No mérito, não obstante a diretora tenha agido com
rigidez para com os alunos, aparentou cuidado que não extrapolou o
limite do razoável, sobretudo porque não utilizou expressões
incompatíveis com o contexto educacional. Assim, no caso, os danos
morais foram fixados em valor exacerbado e restou configurada a exceção
que autoriza a alteração pelo STJ do valor da condenação por danos
morais. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011, e
REsp 268.660-RJ, DJ 19/2/2001. REsp 705.870-MA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2012.
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