A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 886619 em 21/08/2012, reduziu pela metade indenização devida a um cliente pelo
Banco do Brasil (BB). A quantia foi fixada pelo TJSP em valor considerado exorbitante, e isso permitiu sua
reavaliação em julgamento de recurso especial. Em setembro de
2000, o cliente foi informado pelo Departamento de Trânsito de que
estava em débito com o IPVA, mesmo após ter pagado todas as parcelas
devidas. Requereu então à Secretaria da Fazenda, em Santos (SP), a
regularização da situação do débito, informando e comprovando sua
quitação por meio de boleto autenticado pelo banco. Ao responder
ao ofício enviado pela secretaria, o BB não reconheceu a autenticidade
da rubrica contida na guia de arrecadação de IPVA e, por isso, o cliente
foi submetido a processo administrativo, que resultou em sua condenação
ao pagamento de multa. Posteriormente, chegou a responder a inquérito
policial para apuração de suposta falsificação de documentos públicos. Entretanto,
durante o inquérito, o gerente do BB reconheceu que houve efetivamente o
pagamento do imposto pelo cliente. Ele verificou que o caixa que
prestou atendimento enganou-se ao entregar para o cliente a via que
deveria ser encaminhada à fazenda pública, o que fez constar o débito no
órgão. Diante disso, o cliente ajuizou ação indenizatória
contra o BB. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade
civil do banco. Em seu entendimento, o BB errou quando entregou ao
cliente a via que era para a fazenda e ainda agiu com negligência quando
deixou de reconhecer a autenticidade do documento. O banco foi
condenado ao pagamento de R$ 910,50 pelo dano material (preço da multa
paga pelo cliente) e de R$ 32 mil pelo dano moral, acrescidos de juros e
correção monetária, desde a data do evento. A sentença foi reformada
pelo TJSP, que aumentou a indenização para cem vezes o valor da multa,
R$ 91.050, também acrescida de juros e correção monetária. O
BB recorreu ao STJ, considerando que o novo valor fixado era
exorbitante. No recurso especial, não questionou a configuração do dano
moral, mas apenas o valor da reparação. Segundo o ministro Raul
Araújo, relator do recurso especial, quando verificado que o valor da
indenização é exorbitante ou irrisório, a jurisprudência do STJ permite
que o montante seja reavaliado. Em regra, o exame do valor fixado por
meio de recurso especial é inadmissível. “No arbitramento da
reparação, realmente, não poderia o julgador deixar de considerar a
gravidade da conduta do banco e o prejuízo experimentado pelo autor da
ação, fixando montante indenizatório compatível com a atuação, no
mínimo, negligente e imperita do réu”, disse. Segundo o
ministro, o TJSP agiu corretamente ao majorar o valor da indenização,
entretanto, ele considerou que, com as atualizações fixadas na
condenação, o valor arbitrado ultrapassaria R$ 300 mil, o que autoriza
sua revisão em recurso especial. Raul Araújo entendeu que o
acórdão do TJSP deveria ser reformado, com a redução da indenização pela
metade, “de maneira que, com a incidência de juros e correção
monetária, o montante atual alcance um patamar mais próximo do
razoável”, concluiu. Com isso, a Quarta Turma, em decisão
unânime, reduziu o valor da reparação para R$ 45.525, mais juros e
correção, desde o evento danoso.
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