A
impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública,
pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel. Caso
comprovada a má-fé do devedor em fazer a alegação tardia, resolve-se na
redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 22 do CPC.
Para rebater o questionamento acerca da impossibilidade da alegação da
impenhorabilidade do bem de família apenas na apelação, pois a matéria
estaria preclusa, o Min. Relator fez distinção entre duas hipóteses. Na
primeira, o assunto já foi alegado e decidido no processo, situação na
qual há preclusão da matéria (art. 473 do CPC). Na segunda, a alegação é
feita tardiamente, após a defesa de mérito do devedor. Nesse caso, por
ser matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família
poderá ser conhecida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel. A
depender da situação do caso concreto, comprovada a má-fé do devedor e
conduta voltada para o prolongamento da lide, poderá haver
redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 22 do CPC.
Outra questão debatida no recurso foi o ônus da prova sobre a
impenhorabilidade do bem de família. O Min. Relator afirmou que a regra
do art. 333 do CPC é voltada para os casos nos quais o magistrado não
está plenamente convencido sobre as alegações das partes, ou seja,
somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da
prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem
insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se
lhe afigure a mais acertada. No caso, o Tribunal decidiu sobre a
impenhorabilidade do bem de família com base nas provas já constantes
nos autos, razão pela qual não se mostra relevante a discussão sobre o
ônus da prova no caso concreto. Apreciando esses e outros assuntos, a
Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. Precedentes citados: REsp 976.566-RS, DJ 5/4/2010; REsp
467.246-RS, DJ 12/8/2003; REsp 262.654-RS, DJ 20/11/2000; REsp
282.354-MG, DJ 19/3/2001, e AgRg no Ag 927.913-RJ, DJ 17/12/2007. REsp 981.532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/8/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário