É possível aplicar à construtora multa que o contrato previa apenas para a hipótese de inadimplemento do consumidor.
Por outro lado, o comprador pode ter que pagar aluguéis pelo tempo em
que morou no imóvel que apresentou defeitos na edificação, mesmo que
eles decorram de culpa da construtora. A decisão é da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 955134 em 10/09/2012. A consumidora ingressou com
ação para rescindir contrato de compra e venda de uma casa nova, porque o
imóvel foi entregue com atraso de mais de dois anos e com vários
defeitos que a tornavam imprópria para uso. Haveria inclusive risco de
desabamento. Ela morou no local por quatro anos. A sentença
concedeu o pedido e determinou que fossem devolvidos à autora os valores
pagos pelo imóvel. Além disso, a construtora foi condenada a pagar
multa pela extinção do contrato. O juiz também julgou procedente o
pedido feito pela construtora na reconvenção, em que requeria pagamento
de aluguéis por parte da autora pelos quatro anos em que ocupou o
imóvel. Porém, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
afastou a cobrança dos aluguéis, porque reduziria a indenização,
premiando a construtora que entregou casa defeituosa. Daí o recurso da
empresa ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que esse
pagamento não se relaciona com os danos decorrentes do fim do contrato,
mas com o efetivo uso do bem alheio. Por isso, não importaria avaliar
quem deu causa ao inadimplemento.
Por outro lado, o relator apontou que tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas às previstas para o consumidor. “Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”, afirmou o relator. O ministro afastou, porém, a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJSC dos valores relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de não terem natureza moratória. O relator ressaltou que esses custos já serão efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo devolvendo integralmente os valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel. “Inverter a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira indenização daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se harmoniza com os mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar suporte à inversão da multa moratória”, concluiu.
Por outro lado, o relator apontou que tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas às previstas para o consumidor. “Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”, afirmou o relator. O ministro afastou, porém, a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJSC dos valores relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de não terem natureza moratória. O relator ressaltou que esses custos já serão efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo devolvendo integralmente os valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel. “Inverter a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira indenização daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se harmoniza com os mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar suporte à inversão da multa moratória”, concluiu.
Nenhum comentário:
Postar um comentário