A
responsabilidade civil não pode ser imputada ao gestor do fundo
derivativo (recorrente); pois, ainda que o CDC seja aplicável à relação
jurídica estabelecida entre ele e o investidor (Súm. n. 297-STJ), não se
pode falar em ofensa ao direito à informação (CDC, art. 8º), em
publicidade enganosa (CDC, art. 37, § 1º) ou em defeito na prestação do
serviço por parte do gestor de negócios (CDC, art. 14, § 1º, II). In casu,
o recorrido é investidor habitual e experiente (analista financeiro),
tendo ciência dos riscos e oscilações de investimento dessa natureza.
Ademais, não se pode alegar defeito na prestação do serviço pelo gestor
de negócios porque, embora remunerado pelo investidor (consumidor) para
providenciar as aplicações mais rentáveis, não assumiu obrigação de
resultado, vinculando-se a lucro certo, mas obrigação de meio, de bem
gerir o investimento, visando à tentativa máxima de obtenção de lucro.
Por outro lado, os fundos derivativos são investimentos agressivos, com
alto risco, podendo proporcionar ganhos relevantes, mas também perdas
substanciais. Dessarte, sendo a perda do investimento um risco que pode,
razoavelmente, ser esperado pelo investidor desse tipo de fundo, não se
pode alegar defeito no serviço, sem que haja culpa por parte do gestor
do fundo. Também, não há como presumir má gestão do fundo, gestão
fraudulenta ou propaganda enganosa, mormente quando as instituições
financeiras são fiscalizadas pelo Bacen, inexistindo indícios de que
tenham descumprido normas e obrigações estipuladas. Os prejuízos havidos
devem ser atribuídos à desvalorização cambial efetivada pelo Governo
Federal em janeiro de 1999, bem assim ao alto grau de risco ínsito às
aplicações em fundos de investimento derivativo. Assim, concluiu-se que a
desvalorização da moeda naquela época é evento equiparável a caso
fortuito e força maior, que foge ao alcance do recorrente. Precedentes
citados: REsp 1.003.893-RJ, DJe 8/9/2010; REsp 343.617-GO, DJ 16/9/2002,
e RMS 15.154-PE, DJ 2/12/2002. REsp 799.241-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2012.
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