A Turma
firmou o entendimento de que, no caso de rescisão de contrato de compra e
venda de imóvel ainda que motivada por culpa da construtora – que o
entregara fora do prazo e com defeitos –, é devido pelo adquirente
(consumidor) o pagamento de aluguéis referente ao período em que ocupou o
bem. Segundo afirmou o Min. Relator, a retribuição pelo uso do imóvel
está amparada em imperativo legal que veda o enriquecimento sem causa.
Embora o descumprimento contratual da construtora acarrete a ela
penalidades e perdas e danos a serem compensados, o comprador não está
isento de ressarcir os benefícios auferidos durante o período em que
usufruiu do imóvel. Decidiu-se, em seguida, ser extensível à construtora
a multa moratória prevista – exclusivamente – em desfavor do adquirente
no instrumento contratual avençado. Em observância aos princípios
gerais do direito, ou pela principiologia adotada no CDC, ou por
imperativo de equidade, sustentou-se que deve haver reciprocidade entre
as penalidades impostas tanto ao consumidor quanto ao fornecedor. Assim,
prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de
descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá
incidir em desfavor do fornecedor, caso seja deste a mora ou o
inadimplemento. Por fim, consignou-se que não cabe à construtora,
vencida na demanda, ressarcir o adquirente dos gastos com o laudo de
vistoria confeccionado extrajudicialmente, pois não se trata de despesa
“endoprocessual”, ou em razão do processo, afastada, assim, a regra da
sucumbência, consoante interpretação sistemática dos arts. 20, § 2º, e
19 do CPC. REsp 955.134-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/8/2012.
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