Trata-se,
na espécie, de ação proposta pelo acionista minoritário (recorrido) em
que se busca condenar a empresa controladora (recorrente) a indenizar a
empresa controlada por supostos prejuízos que lhe teria causado quando
das privatizações dos seus ativos. Preliminarmente, sustentou-se a
legitimidade ativa de qualquer acionista – independentemente da natureza
de suas ações – para propor ação de indenização, desde que preste
caução pelas custas e honorários de advogados devidos no caso de a ação
vir ser julgada improcedente, nos termos do art. 246, § 1º, b,
da Lei n. 6.404/1976. Em relação à suposta necessidade de correção do
polo passivo, esta Corte, no exame do Ag 80.928-RJ, já se manifestou no
sentido da ilegitimidade da União para figurar como ré, decisão
transitada em julgado. Quanto ao mérito, diante da notícia de fato novo –
a incorporação da empresa controlada pela empresa controladora –, a
Turma julgou improcedente a ação originária com resolução de mérito
(art. 269, I, do CPC), uma vez que caracterizada a confusão entre credor
e devedor, nos termos do art. 381 e seguintes do CC. Segundo se
argumentou, eventuais créditos da empresa controlada (suposta credora),
assim como eventuais obrigações, passaram a ser créditos ou obrigações
da própria controladora. Operada a confusão entre credor e devedor, não
há possibilidade jurídica para o prosseguimento da demanda. Considerou,
ainda, o Min. Relator não ter ocorrido nenhum tipo de abuso de poder por
parte da empresa controladora, que apenas cumpriu o determinado na Lei
n. 8.031/1990, na qual, inclusive, existia autorização, como uma das
formas de pagamento – das ações alienadas da empresa controlada – de
títulos da dívida pública emitidos pelo Tesouro Nacional (art. 16 da
referida lei). Concluiu-se, por fim, que dadas as circunstâncias dos
autos, não há condenação, vencido ou vencedor. Assim, cada parte arcará
com os honorários advocatícios de seus patronos e responderá por metade
das custas e despesas processuais, não sendo devido o pagamento do
prêmio previsto no § 2º do art. 246 da Lei n. 6.404/1976, liberando-se o
levantamento da caução pela ora recorrida. REsp 745.739-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/8/2012.
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