A
7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, no julgamento do Processo 0001608-82.2009.8.19.0076 em 24/09/2012, confirmou a condenação da
Fundação Hospital Maternidade Santa Theresinha, em São José do Vale do
Rio Preto, a indenizar em R$ 54.500,00 um casal cuja filha foi trocada
no berçário. Gilberto e Charlene Parreira tiveram que esperar por dois
meses até a divulgação de um exame de DNA. A outra mãe não queira
destrocar os bebês, o que só ocorreu após a intervenção de um religioso e
sob intensa emoção. O
erro da maternidade ocorreu no dia seguinte ao nascimento das crianças,
em 23 de setembro de 2009, no momento em que foram levadas para o
banho. A autora da ação contou no pedido à Justiça que percebeu a troca
assim que recebeu a outra menina. Um médico pediatra foi chamado ao
local. O profissional refutou que o bebê houvesse sido trocado e,
segundo a mãe, chegou a dizer que não havia motivo para briga, “pois
crianças eram todas iguais”.A
administração do hospital, ciente do problema, resolveu por bem
submeter os bebês e os respectivos pais a um exame de DNA, cujo
resultado foi revelado apenas 57 dias após. Em sua defesa, a Fundação
alegou que o problema ocorreu por falha humana, de responsabilidade
restrita aos profissionais que atuavam na data da ocorrência. A sentença
da Vara Única de São José do Vale do Rio Preto, porém, condenou a
instituição a arcar com a indenização por danos morais, acrescida de
juros e correção. A
Fundação recorreu. Mas, com base no voto do desembargador Luciano
Sabóia Rinaldi de Carvalho, relator do processo, a 7ª Câmara Cível
concluiu por manter a sentença. Segundo o acórdão, os estabelecimentos
hospitalares respondem objetivamente pelos danos causados, quando na
condição de fornecedores de serviços. “A
angústia e sofrimento dos pais que tiveram a filha trocada na
maternidade e foram privados da sua convivência nos primeiros 57 dias de
vida, especialmente da mãe que sofreu a humilhação de se submeter a um
exame de DNA para provar a sua fundada suspeita de que o bebê que lhe
foi entregue não era a sua filha, inquestionavelmente, configuram danos
morais”, destacou o desembargador relator no seu voto.
Um comentário:
Discordo apenas do valor.
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