A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1131385 em 23/08/2012, decidiu, por maioria de votos, restabelecer indenização a uma cirurgiã-dentista que foi exposta a uma seringa supostamente contaminada em uma farmácia no Rio de Janeiro. A Turma considerou que
houve prestação defeituosa de serviço, como previsto no Código de Defesa
do Consumidor (CDC). Em fevereiro de 2001, a dentista foi a uma
farmácia para receber aplicação de remédio injetável. Apesar de o
medicamento já vir com a própria seringa, o balconista do
estabelecimento, que também aplicava as injeções, utilizou uma seringa
descartável. Alertado pela vítima, ele teria reconhecido o erro e
concluído o serviço com a seringa do medicamento. Posteriormente, o
namorado da dentista retornou ao local e recolheu ambas as seringas,
verificando que a descartável parecia ter vestígios de reutilização. A
dentista se submeteu a tratamento preventivo contra Aids e entrou com
ação de indenização contra a farmácia. A empresa alegou que tudo não
passaria de armação para a obtenção de dinheiro. Na primeira instância, a
farmácia foi condenada ao pagamento de 40 salários mínimos por danos
morais. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o
qual negou o pedido de indenização por considerar não haver prova
idônea do serviço falho ou perigoso. No
recurso ao STJ, a defesa da vítima alegou que haveria inversão do ônus
da prova, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e
também no artigo 333 do Código de Processo Civil. Afirmou que a inversão
do ônus da prova daria às declarações da autora presunção juris tantum (presunção de verdade até a prova legal contrária). No
seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou que não se
aplica no caso o artigo 6º do CDC, mas sim o artigo 14, parágrafo 3º,
que autoriza a inversão do ônus da prova. Ele explicou que a diferença é
que a inversão no segundo caso não é feita por ato de juiz, mas por
força da própria lei. Para o ministro, ocorreu um típico
acidente de consumo, quando o serviço ou produto causa dano ao
consumidor. A inversão é a forma de diminuir a dificuldade do consumidor
em obter as provas para assegurar seu direito. “Isso é particularmente
mais grave quando se sabe que essa prova é, via de regra, eminentemente
técnica, sendo o fornecedor um especialista na sua área de atuação”,
esclareceu. O ministro
Sanseverino observou que a versão da vítima teria verossimilhança,
conforme a narração dos autos no primeiro grau. Entre outros pontos,
considerou-se que era evidente que o empregado da farmácia havia faltado
com a verdade e já teria sido preso sob a acusação de furto. Também
ficou definido que o dono do estabelecimento não conhecia bem o
balconista e que o temor da vítima, ante a hipótese de ter sido
contaminada, era plausível. “Mais, não é crível que uma jovem
cirurgiã-dentista tivesse criado toda a história sem nenhuma base
fática, comparecendo a uma delegacia de polícia e se submetendo ao
tratamento preventivo contra Aids”, ponderou. Por outro lado, prosseguiu
o ministro, a farmácia não fez a prova de inexistência do defeito. Com
essas considerações, Sanseverino determinou o pagamento da indenização
fixada em primeiro grau, das custas e dos honorários pela empresa.
Acompanharam o voto do relator os ministros Nancy Andrighi e Sidnei
Beneti. Ficaram vencidos os ministros Massami Uyeda e Villas Bôas Cueva.
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