Os
concursos lotéricos constituem modalidade de jogo de azar, sendo seus
prêmios pagos apenas aos portadores dos respectivos bilhetes, pois são
considerados títulos ao portador e, como tais, a obrigação deve ser
cumprida a quem apresente o título, liberando-se, assim, a CEF,
devedora, do compromisso assumido. Contudo, é preciso consignar que o
possuidor do bilhete de loteria – a despeito do caráter de título ao
portador – não é, necessariamente, o titular do direito ao prêmio.
Portanto, é possível a discussão quanto à propriedade do direito
representado pelo título ao portador. Dessa forma, o caráter não
nominativo e de literalidade do bilhete de loteria importa, apenas, ao
sacado, no caso, a CEF, para finalidade específica de resgate do prêmio
sorteado. REsp 1.202.238-SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/8/2012.
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