Por ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração que já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode gerar indenização por dano moral. O caso ocorreu no
Rio de Janeiro e a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1313641 em 28/08/2012,
decidiu de forma unânime pela indenização. A Turma seguiu integralmente
o voto do relator do processo, ministro Sidnei Beneti. Em
setembro de 2006, após um ano e meio de tentativas de resolver
amigavelmente o problema da infiltração, a moradora entrou com ação de
danos materiais e morais contra a vizinha de cima. Ela já tinha laudo
técnico da prefeitura indicando que a água só podia vir do apartamento
de cima. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O juiz
fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500. As duas partes
apelaram: a vizinha de baixo, vítima da infiltração, pediu que a
indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos; já a vizinha de
cima tentou afastar a condenação em danos morais. O Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro (TJRJ) não reconheceu a ocorrência dos danos morais,
por falta de lesão à personalidade da autora da ação. Apontou que a
súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento
de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral.
Assim, o TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a
apelação da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação. Insistindo
na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao
STJ, que a infiltração já durava vários meses, causando graves
inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado
nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado ironicamente
que ia “deixar rolar”. O
ministro Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ, meros
dissabores não são suficientes para gerar danos morais indenizáveis.
Segundo ele, há inclusive precedentes na Corte afirmando que a simples
infiltração de água pode ser considerada um mero dissabor, que não dá
direito à indenização por dano moral. “No caso dos autos, porém, tem-se
situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses”,
observou o relator. O ministro Beneti destacou que a casa é
lugar de sossego e descanso e que não se podem considerar de menor
importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse
ambiente. Sobretudo, ele continuou, se esse distúrbio foi “claramente
provocado por conduta negligente da ré e perpetuado pela inércia desta
em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de
seu apartamento”. Ele considerou que a situação supera um mero
aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de
dignidade, passível de reparação. A própria parte final da Súmula 75 do
TJRJ prevê – salientou o ministro – que, se da infração advir
circunstância que atente contra a dignidade da pessoa, pode ocorrer o
dano moral. Com base no voto do relator, a Terceira Turma
reconheceu o direito à indenização por danos morais e determinou que o
TJRJ prossiga no julgamento da apelação apresentada pela autora, para
afinal decidir sobre o valor da reparação devida.
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