A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 689257 em 06/09/2012, elevou de R$ 5 mil para R$ 20 mil o valor da indenização
por dano moral que a Vasp e a Transbrasil devem pagar a um passageiro
que, após atraso de nove horas no voo, não chegou ao destino a tempo de encontrar seu pai ainda vivo. Para a relatora do caso, ministra
Isabel Gallotti, houve acentuada negligência das companhias aéreas, que,
sabendo da situação de desespero do passageiro, não atuaram com
presteza na busca de uma solução para encaminhá-lo ao destino o mais
rápido possível. Ao contrário: ficaram discutindo entre si de quem era a
responsabilidade pelo transporte após o endosso do bilhete, em razão de
problemas ocorridos com aviões das duas empresas. A decisão da
Turma foi proferida em agravo regimental contra decisão individual do
então desembargador convocado para o STJ Honildo Amaral, que fixou a
indenização em R$ 5 mil, a serem divididos entre as duas companhias. No
agravo, o passageiro alegou que, como se tratava de relação de consumo,
deveria ser reconhecida a responsabilidade solidária das duas
companhias, de forma que cada uma fosse responsável pela reparação
integral dos danos. Pediu também compensação por danos materiais, com a
restituição do valor da passagem, uma vez que o transporte foi inútil no
seu maior propósito. Por fim, requereu o aumento dos danos morais para
R$ 30 mil e que os honorários passassem de 10% para 20% do valor da
condenação. A ministra
Isabel Gallotti, relatora do agravo, considerou correta a decisão que
afastou a devolução do valor pago pela passagem. “No caso concreto, não
há dano material a ser composto, uma vez que não se alega nenhuma
diminuição patrimonial decorrente do atraso, como seria o caso de
negócio frustrado em decorrência da demora na chegada ao destino”,
explicou. Para a relatora, o dano sofrido foi apenas moral, puro
e gravíssimo, pois o atraso impediu o passageiro de encontrar seu pai,
internado em UTI, ainda com vida. Além disso, o serviço foi prestado,
mesmo com atraso. Ela fixou a indenização em R$ 20 mil, a serem
suportados solidariamente pelas duas companhias, por entender que essa
quantia cumpre, com razoabilidade, sua dupla função: punir o ato
cometido e reparar a vítima pelo sofrimento experimentado. Os honorários
foram mantidos em 10%.
Nenhum comentário:
Postar um comentário