É possível a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução, por conta de transação entre credor e devedor feita sem a anuência daqueles, quando houve, ainda, prorrogação do prazo para pagamento do débito. O entendimento é da Quarta Turma do STJ, que, ao julgar o REsp 1013436 em 18/09/2012, seguiu integralmente o voto do relator,
ministro Luis Felipe Salomão. No caso, houve transação entre o
banco e o devedor sem anuência dos fiadores, com dilação de prazo para
pagamento da dívida (moratória). Proposta a ação, a execução recaiu
sobre o devedor e os fiadores. Estes contestaram, por meio de
exceção de pré-executividade, pedindo a sua exclusão do polo passivo.
Alegaram que “o contrato de fiança abarcou tão somente o pacto original,
estando fora de seu âmbito a transação firmada entre o exequente e o
devedor”. O juiz acolheu o pedido, mas ao julgar apelação do
banco, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a
obrigação, por entender que a transação implicou valor menor do que o
efetivamente devido e afiançado, o que não extinguiu a fiança nem
desobrigou os fiadores que não anuíram.
Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação. No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS. O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.
Além disso, em cláusula especial e expressa, ressalvou-se que a execução prosseguiria contra o devedor e os fiadores pelo valor primitivo, se não houvesse o pagamento da transação. No STJ, o ministro Salomão destacou que a transação e a moratória, ainda que sejam institutos jurídicos diversos, têm efeito comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor, como ocorreu no caso e foi, inclusive, admitido no acórdão do TJRS. O ministro observou que, mesmo que exista cláusula prevendo a permanência da garantia da fiança, esta é considerada extinta, porque “o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original”. Assim, extinguiu-se a obrigação dos fiadores pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.
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