Uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que
respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai.
A decisão é da Terceira Turma do STJ, em 18/09/2012. Os
ministros entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da
imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado
interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o
abrandamento da regra. Com esse entendimento, a Turma deu
provimento a recurso especial para permitir que uma menor, representada por seu pai, altere o registro de nascimento. Ela quer retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). O pedido foi atendido pelo juiz de
primeiro grau, ao fundamento de que “o acréscimo pretendido pela
interessada não trará prejuízo à sua estirpe familiar”. Em recurso de
apelação, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais argumentou que a Lei
de Registros Públicos prevê o princípio da imutabilidade do nome,
possibilitando a sua mudança somente em casos excepcionais, em que haja
algum motivo relevante. Segundo o MP, não havia justo motivo para a
retificação do registro civil no caso. O Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, deu provimento ao recurso do
MP. O tribunal considerou que, não havendo defeito algum no registro de
nascimento da menor, o pedido de retificação deve ser indeferido, pois
não há o que retificar.
Contra decisão do TJMG, um procurador de Justiça do próprio MP mineiro interpôs recurso especial. Sustentou que o pedido da menina “está longe de prejudicar os apelidos de sua família, mas absolutamente pelo contrário, a pretensão irá apenas reforçar a reafirmar sua ancestralidade”. O relator, ministro Massami Uyeda, admitiu a possibilidade de manejo do recurso pelo procurador, mesmo que o recurso de apelação tenha sido interposto também pelo MP. Isso devido ao princípio da autonomia funcional, que consta no artigo 127 da Constituição Federal. Analisando o mérito, o ministro afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso. Para ele, a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar. Massami concluiu que o pedido da menor tem amparo legal nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/73, o qual diz que o interessado poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.
Contra decisão do TJMG, um procurador de Justiça do próprio MP mineiro interpôs recurso especial. Sustentou que o pedido da menina “está longe de prejudicar os apelidos de sua família, mas absolutamente pelo contrário, a pretensão irá apenas reforçar a reafirmar sua ancestralidade”. O relator, ministro Massami Uyeda, admitiu a possibilidade de manejo do recurso pelo procurador, mesmo que o recurso de apelação tenha sido interposto também pelo MP. Isso devido ao princípio da autonomia funcional, que consta no artigo 127 da Constituição Federal. Analisando o mérito, o ministro afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso. Para ele, a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar. Massami concluiu que o pedido da menor tem amparo legal nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/73, o qual diz que o interessado poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.
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