O prazo
prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a
fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a
prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres
inerentes ao pátrio poder (poder familiar). No caso, os fatos narrados
pelo autor ocorreram ainda na vigência do CC/1916, assim como a sua
maioridade e a prescrição da pretensão de ressarcimento por abandono
afetivo. Nesse contexto, mesmo tendo ocorrido o reconhecimento da
paternidade na vigência do CC/2002, apesar de ser um ato de efeitos ex tunc,
este não gera efeitos em relação a pretensões já prescritas.
Precedentes citados: REsp 430.839-MG, DJ de 23/9/2002, e AgRg no Ag 1.
247.622-SP, DJe de 16/8/2010. REsp 1.298.576-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/8/2012.
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