A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao prestar serviço de
coleta, transporte e entrega domiciliar de fitas de vídeo mediante
Sedex, não responde pelos danos decorrentes do roubo da carga, salvo se
demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas necessárias. O STF, ao julgar a ADPF 46-DF, restringiu à categoria de serviço público stricto sensu
(regime de privilégio) as atividades postais descritas no art. 9º da
Lei n. 6.538/1978, excluindo do regime especial a distribuição de outros
tipos de encomendas ou impressos. O serviço de coleta, transporte e
entrega domiciliar de fitas de vídeo, ainda que exercido pelos Correios,
caracteriza atividade econômica típica, devendo ser observado o regime
de direito privado aplicável a empresas de transporte de carga, com as
quais a ECT concorre no mercado. O art. 17, I, da Lei n. 6.538/1978
exclui a responsabilidade objetiva da empresa exploradora de serviço
postal pela perda ou danificação de objeto postal em caso de força
maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das
mercadorias transportadas. Atualmente, a força maior deve ser entendida
como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a
culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito
interno. O roubo mediante uso de arma de fogo é fato de terceiro
equiparável à força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo
no sistema de responsabilidade civil objetiva, por se tratar de fato
inevitável e irresistível que gera uma impossibilidade absoluta de não
ocorrência do dano. Não é razoável exigir que os prestadores de serviço
de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma
vez que a segurança pública é dever do Estado, também não havendo
imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratar
escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico
especializado, nem sequer é possível presumir se, por exemplo, a escolta
armada seria eficaz para afastar o risco ou se o agravaria pelo caráter
ostensivo do aparato. O exame quanto à falta de cuidado da
transportadora, evidentemente, depende das circunstâncias peculiares de
cada caso concreto, não bastando as afirmações de que outros assaltos
semelhantes já haviam ocorrido e de que a ocorrência de um assalto não
representa circunstância imprevisível em uma metrópole. Mesmo que a
relação jurídica se sujeitasse ao regime público de responsabilidade
civil do Estado, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal,
como entendeu o acórdão recorrido, a solução seria a mesma, com a
exclusão da responsabilidade dos Correios pelo roubo de mercadorias.
Precedentes citados do STF: RE 109.615-RJ, DJ 2/8/2006; do STJ: REsp
435.865-RJ, DJ 12/5/2003; REsp 927.148-SP, DJe 4/11/2011; REsp
721.439-RJ, DJ 31/8/2007, e REsp 135.259-SP, DJ 2/3/1998. REsp 976.564-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.
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