A proteção de marca notória registrada no INPI produz efeitos ex nunc, não atingindo registros regularmente constituídos em data anterior.
O direito de exclusividade ao uso da marca em decorrência do registro
no INPI, excetuadas as hipóteses de marcas notórias, é limitado à classe
para a qual foi deferido, não abrangendo produtos não similares,
enquadrados em outras classes. O registro da marca como notória, ao
afastar o princípio da especialidade, confere ao seu titular proteção
puramente defensiva e acautelatória, a fim de impedir futuros registros
ou uso por terceiros de outras marcas iguais ou parecidas, não
retroagindo para atingir registros anteriores. Precedente citado: REsp
246.652-RJ, DJ 16/4/2007. AgRg no REsp 1.163.909-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/10/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário