A Quarta Turma reconheceu a
responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) e da empresa de
segurança Protege S/A Proteção e Transporte de Valores pelos danos morais,
estéticos e materiais sofridos por um transeunte que foi baleado em frente a
uma agência bancária. Durante uma operação cotidiana, em que eram retirados
malotes de dinheiro pela porta da frente da agência em horário de grande
circulação de pessoas, houve uma tentativa de assalto. Um tiro atingiu a perna
do homem, que teve de ser amputada.
Na ação indenizatória contra a
instituição financeira e a empresa de segurança, a vítima afirmou que os tiros
foram disparados por seguranças da Protege e que, por essa razão, a empresa
seria responsável pelo ocorrido, juntamente com a CEF, conforme o artigo 37,
parágrafo 6º, da Constituição Federal. Em primeira instância, o pedido foi
julgado procedente em relação à CEF e extinto sem julgamento de mérito em
relação à empresa de segurança. Na apelação, a sentença foi parcialmente
reformada para condenar a Protege a responder solidariamente com a CEF pelos
danos causados à vítima. O banco e a Protege recorreram ao STJ.
“A instituição financeira, na
consecução de operação própria de sua atividade – levada a efeito, por sua
conta e risco, na via pública –, foi alvo de empreitada criminosa, com
repercussão na esfera de direito de terceiros”, disse o ministro Marco Buzzi,
relator dos recursos. Ele considerou que o crime contra a instituição
financeira (ainda que ocorrido em via pública) foi cometido por ocasião e em
razão da realização de atividade bancária típica, “inserindo-se nos riscos
esperados do empreendimento, mantida incólume a relação de causalidade”.
Segundo Buzzi, o fato de a
tentativa de roubo ter ocorrido na via pública não afasta, por si só, a
responsabilidade do banco pelos danos sofridos pela vítima, justamente devido à
operação de carga e descarga de dinheiro em malotes ter sido realizada naquele
local. “Os métodos de segurança empregados pela casa bancária deveriam ser mais
eficientes, rigorosos e producentes, porquanto expõem, em circunstâncias tais,
um número substancialmente maior e impreciso de pessoas aos riscos próprios da
atividade que desenvolve, o que robustece sua responsabilidade pelos danos”,
afirmou Buzzi.
Segundo o ministro, a
jurisprudência do STJ entende que, no interior das agências, onde há o
desenvolvimento de atividades que envolvem muito dinheiro, o roubo ali
praticado insere-se no risco do empreendimento desenvolvido pela instituição
financeira. “Não é exclusivamente o local, mas também a atividade desempenhada
que caracterizam os potenciais riscos”, ressaltou. Se a atividade bancária é
desenvolvida fora da agência, como no caso julgado, Buzzi explicou que também
há o risco de ocorrer alguma conduta ilícita, e o banco deve ser
responsabilizado objetivamente pelos danos sofridos por clientes ou terceiros.
Em relação à empresa de
segurança, Buzzi disse que as condutas criminosas devem ser consideradas
previsíveis e inerentes à sua atividade empresarial, “que tem por objeto
propiciar, nos termos contratados, proteção e segurança à atividade bancária e,
por consequência, aos clientes e a terceiros”. A Quarta Turma, em decisão
unânime, manteve a condenação solidária da CEF e da Protege ao pagamento de
indenização pelos danos.
Processo: REsp 1098236
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