APELAÇÕES CÍVEIS. TROCA DE BEBÊS
EM MATERNIDADE QUE PERTENCE À REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO
RIO PRETO. SUCESSÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PELO MUNICÍPIO. AFASTADA A
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELO ATO DANOSO. DANO
MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TAXA JUDICIÁRIA. Incontroversa a troca de bebês em maternidade
que pertence à rede pública do Município de São José do Vale do Rio Preto.
Extinta a fundação municipal, esta foi sucedida pelo Município. O fato de ter
procedido a todas as medidas tendentes a mitigar o dano e a superar a dúvida
não afasta o nexo de causalidade, sendo presumida a culpa do estabelecimento
hospitalar pelos atos negligentes de seus prepostos a teor do que dispõe a
Súmula 341 do STF. Manutenção do quantum arbitrado a título de compensação por
danos morais em R$60.000,00 para cada autor, considerando-se, as circunstâncias
do caso concreto e que os pais ficaram privados por mais de 50 dias da filha
recém nascida. Evidente que a avó, também, sofreu com a repercussão dos fatos
narrados nos autos, eis que presente durante o desenrolar dos fatos, conforme
narrado na inicial. Rejeita-se a denunciação da lide aos agentes públicos
responsáveis pelo ato danoso por ser inconveniente ao deslinde do feito, uma
vez que traz aos autos elemento subjetivo desnecessário à configuração da
responsabilidade civil do Município, sendo esta objetiva. Verba honorária imposta
ao Município que comporta redução diante da baixa complexidade do feito, cujos
fatos restaram incontroversos. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO E SEGUNDO
DESPROVIDO. TJRJ - 0000389-63.2011.8.19.0076 – APELACAO - SEGUNDA CAMARA CIVEL
- Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO - Julg: 29/05/2014
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