APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO. MITIGAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONCORRÊNCIA DE
CONDUTAS. 1. A autora, que recebe um salário mínimo do INSS como aposentada,
celebrou com o réu cinco contratos de empréstimo pessoal (não consignados),
três deles em apenas um mês. Tendo perdido o controle de sua vida financeira,
ajuizou em face do Banco ação indenizatória, por danos material e moral. O
primeiro pedido fundou-se no argumento de que o réu estaria cobrando juros
abusivos. O segundo, pela humilhação que alegou vir experimentando como
correntista do apelado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua
jurisprudência no sentido de que "Nos contratos bancários firmados
posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n.
2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que
expressamente prevista no ajuste (Recurso Especial repetitivo n.
973.827/RS)" (AgRg no AREsp n. 399.613-MS - Rel. Min. João Otávio de
Noronha - Terceira Turma - DJe de 05/03/2014). 3. No caso, porém, o Banco não
trouxe aos autos os contratos que celebrou com a correntista, o que tornou
impossível, inclusive, a prova pericial deferida pelo Juízo. Assim, sem prova
da pactuação com periodicidade inferior a um ano, só se permite a
capitalização anual, a ser apurada na fase da liquidação do julgado. 4. O
dano moral restou configurado. Conquanto a autora não tenha provado que foi
"induzida pela gerência" a celebrar os contratos, o certo é que o
réu, ao facilitar ao máximo o crédito a quem não tinha capacidade financeira
para quitá-lo no tempo ajustado (já que nem sempre a apelante dispunha de
numerário suficiente na conta quando do vencimento das parcelas, gerando
encargos moratórios que só aumentavam a dívida), acabou por estimular o
superendividamento da aposentada, situação que é hábil a tirar o sono de
qualquer pessoa minimamente responsável, causando-lhe angústia, desassossego,
humilhação que transbordam do mero dissabor que pode decorrer da relação
negocial que um correntista mantem com seu banco. Todavia, considerando que a
autora também concorreu com sua desorganização financeira para a situação
narrada nos autos, tenho que o quantum compensatório deve ser arbitrado em R$
5.000,00 (cinco mil reais). 5. "A correção monetária da verba
indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve
fluir do julgado que a fixar" (Súmula 97 deste TJ-RJ). 6. Os juros
moratórios devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento ao mês), nos
termos do art. 406 do Código Civil, tendo em conta que a responsabilidade
civil do réu funda-se nos contratos firmados com a autora. Já o termo inicial
de sua incidência deve ser a data citação válida (art. 405 do CC c/c o art.
219, caput, do CPC), que se deu em 03 de dezembro de 2007, com a juntada do
respectivo mandado judicial positivo (ejud 27/29). 7. Recurso parcialmente
provido.
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TJRJ, 0004519-91.2007.8.19.0026 -
APELACAO
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DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL -
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Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 03/06/2014
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 4 de agosto de 2014
CONTRATO BANCARIO - EMPRESTIMO - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCORRENCIA DE CONDUTAS - DANO MORAL
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