terça-feira, 5 de agosto de 2014

EMPRESA DE TRANSPORTE - PASSAGEIRO VITIMA DE A.V.C - OMISSAO DE SOCORRO - PERDA DE UMA CHANCE - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRO QUE DESMAIA AO SOFRER ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL NO INTERIOR DE COLETIVO. PASSAGEIRO CONDUZIDO, DESAPERCEBIDAMENTE, DESMAIADO, NO ÔNIBUS ATÉ A GARAGEM DA EMPRESA. OMISSÃO DE SOCORRO. DANO MORAL CONFIGURADO QUER PELA DOR E HUMILHAÇÃO DECORRENTE DA CHANCE PERDIDA (IMEDIATO SOCORRO, COM ISSO PROLONGANDO O SOFRIMENTO MORAL) QUER EM DECORRÊNCIA DA INFRAÇÃO DO DEVER DE TRANSPORTAR O PASSAGEIRO COM SEGURANÇA ATE O DESEMBARQUE NO SEU LOCAL DE DESTINO, O QUAL, DECERTO, NÃO É A GARAGEM DA EMPRESA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE ESTABELECENDO DANO MORAL DE TRINTA MIL REAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Autor que busca indenização por dano material e moral em razão de não ter sido socorrido pelos prepostos da ré quando sofreu acidente vascular cerebral no interior do coletivo em que era conduzido. 2. Empresa ré que admite que motorista e cobrador não prestaram socorro ao autor; porém, impugna a responsabilidade civil pelas sequelas decorrentes do AVC. 3. Responsabilidade objetiva que independe da comprovação de culpa por danos causados ao passageiro, seja por força do § 6º do artigo 37 da CF, por ser a ré concessionária de serviço público de transporte; seja em razão do art. 14 do CDC, por se tratar de relação de consumo; ou, ainda, em função dos arts. 734 e 735 do Cód. Civil, por se tratar de contrato de transporte. Ao autor competia apenas provar a existência relação causal entre a atividade e o dano, o que fora demonstrado claramente através da própria declaração da ré, em contestação, e do laudo pericial médico acostado aos autos. 4. A simples chance de cura ou de menores sequelas físicas, no presente caso, também passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada, o que, todavia, não dispensa a prova do dano. Inexistência , no caso, de prova do dano material dela decorrente. 5. Todavia, o dano moral dispensa comprovação, resultando do próprio fato. Decorre quer pela perda de uma chance (socorro imediato), quer por infração à clausula de incolumidade do contrato de transporte (art. 734, CC), pela qual o transportador se obriga a transportar o passageiro com segurança do embarque ATÉ O DESEMBARQUE, configurando infração a esse dever ¿esquecer¿ o passageiro desmaiado no interior do coletivo e conduzi-lo à garagem. Quantum da indenização fixado com moderação, em montante compatível com a repercussão dos fatos narrados nos autos, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Precedente citado: STJ REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.
TJRJ, 0014093-26.2007.8.19.0031 - APELACAO
DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL -
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julg: 10/04/2014

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