RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PASSAGEIRO QUE DESMAIA AO SOFRER ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL NO
INTERIOR DE COLETIVO. PASSAGEIRO CONDUZIDO, DESAPERCEBIDAMENTE, DESMAIADO, NO
ÔNIBUS ATÉ A GARAGEM DA EMPRESA. OMISSÃO DE SOCORRO. DANO MORAL CONFIGURADO
QUER PELA DOR E HUMILHAÇÃO DECORRENTE DA CHANCE PERDIDA (IMEDIATO SOCORRO,
COM ISSO PROLONGANDO O SOFRIMENTO MORAL) QUER EM DECORRÊNCIA DA INFRAÇÃO DO
DEVER DE TRANSPORTAR O PASSAGEIRO COM SEGURANÇA ATE O DESEMBARQUE NO SEU
LOCAL DE DESTINO, O QUAL, DECERTO, NÃO É A GARAGEM DA EMPRESA. SENTENÇA
PROCEDENTE EM PARTE ESTABELECENDO DANO MORAL DE TRINTA MIL REAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Autor
que busca indenização por dano material e moral em razão de não ter sido
socorrido pelos prepostos da ré quando sofreu acidente vascular cerebral no
interior do coletivo em que era conduzido. 2. Empresa ré que admite que
motorista e cobrador não prestaram socorro ao autor; porém, impugna a responsabilidade
civil pelas sequelas decorrentes do AVC. 3. Responsabilidade objetiva que
independe da comprovação de culpa por danos causados ao passageiro, seja por
força do § 6º do artigo 37 da CF, por ser a ré concessionária de serviço
público de transporte; seja em razão do art. 14 do CDC, por se tratar de
relação de consumo; ou, ainda, em função dos arts. 734 e 735 do Cód. Civil,
por se tratar de contrato de transporte. Ao autor competia apenas provar a
existência relação causal entre a atividade e o dano, o que fora demonstrado
claramente através da própria declaração da ré, em contestação, e do laudo
pericial médico acostado aos autos. 4. A simples chance de cura ou de menores
sequelas físicas, no presente caso, também passa a ser considerada como bem juridicamente
protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível
de ser reparada, o que, todavia, não dispensa a prova do dano. Inexistência ,
no caso, de prova do dano material dela decorrente. 5. Todavia, o dano moral
dispensa comprovação, resultando do próprio fato. Decorre quer pela perda de
uma chance (socorro imediato), quer por infração à clausula de incolumidade
do contrato de transporte (art. 734, CC), pela qual o transportador se obriga
a transportar o passageiro com segurança do embarque ATÉ O DESEMBARQUE,
configurando infração a esse dever ¿esquecer¿ o passageiro desmaiado no
interior do coletivo e conduzi-lo à garagem. Quantum da indenização fixado
com moderação, em montante compatível com a repercussão dos fatos narrados
nos autos, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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Precedente citado: STJ REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 16/11/2010.
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TJRJ, 0014093-26.2007.8.19.0031 - APELACAO
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DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL -
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Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julg: 10/04/2014
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 5 de agosto de 2014
EMPRESA DE TRANSPORTE - PASSAGEIRO VITIMA DE A.V.C - OMISSAO DE SOCORRO - PERDA DE UMA CHANCE - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS
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