AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO DESIGNADO
"ROLEZINHO DO SHOPPING TIJUCA". 1. O direito à livre manifestação,
para ser legal, necessita não ser anônimo, ser realizado em local aberto e
não prescinde de prévio aviso à autoridade competente. 2. Os corredores de
shoppings centers não podem ser equiparados à ruas, avenidas e praças, nem
são projetados para suportar manifestações públicas; não são locais abertos -
não se podendo confundir espaço público com espaço com acesso público. 3. Ponderação
dos princípios constitucionais em colisão, diante do critério da
razoabilidade e proporcionalidade, devendo preponderar sobre o direito a
livre manifestação os direitos à integridade física, ordem pública e direito
à propriedade. 4. Presença dos pressupostos legais autorizadores da concessão
da liminar. O fumus bonis iures, eis que os shoppings centers são
estabelecimentos privados que, amparados no direito à propriedade, devem
coibir atos que possam causar desordem pública acarretando tumulto, correria
e possíveis atos de depredação. O periculum in mora, eis que a defesa da
integridade física e material reside no risco de nova convocação por rede
social, sem prévia comunicação, podendo causar prejuízos não só ao autor, mas
também a clientes e lojistas. 5. Incabível que se exija da parte autora, para
garantir quer o direito à propriedade, quer a integridade física de seus
frequentadores e a proteção dos lojistas, que feche as portas do Shopping
Center, como tem ocorrido. 6. Concessão da liminar, determinando aos
participantes do "rolezinho no shopping tijuca", seus lideres e
aderentes, que se abstenham de realizar manifestação nas dependências do
Shopping Tijuca, sob pena de multa a cada um dos manifestantes identificados
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). PROVIMENTO DO RECURSO.
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0002936-08.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL -
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Des(a). MONICA DE FARIA SARDAS - Julg: 09/04/2014
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 7 de agosto de 2014
INTERDITO PROIBITORIO – ROLEZINHO - EXPOSICAO DE PERIGO A VIDA,INTEGRIDADE FISICA,OU PATRIMONIO DE OUTREM - CONCESSAO DE LIMINAR
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