quinta-feira, 7 de agosto de 2014

INTERDITO PROIBITORIO – ROLEZINHO - EXPOSICAO DE PERIGO A VIDA,INTEGRIDADE FISICA,OU PATRIMONIO DE OUTREM - CONCESSAO DE LIMINAR

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO DESIGNADO "ROLEZINHO DO SHOPPING TIJUCA". 1. O direito à livre manifestação, para ser legal, necessita não ser anônimo, ser realizado em local aberto e não prescinde de prévio aviso à autoridade competente. 2. Os corredores de shoppings centers não podem ser equiparados à ruas, avenidas e praças, nem são projetados para suportar manifestações públicas; não são locais abertos - não se podendo confundir espaço público com espaço com acesso público. 3. Ponderação dos princípios constitucionais em colisão, diante do critério da razoabilidade e proporcionalidade, devendo preponderar sobre o direito a livre manifestação os direitos à integridade física, ordem pública e direito à propriedade. 4. Presença dos pressupostos legais autorizadores da concessão da liminar. O fumus bonis iures, eis que os shoppings centers são estabelecimentos privados que, amparados no direito à propriedade, devem coibir atos que possam causar desordem pública acarretando tumulto, correria e possíveis atos de depredação. O periculum in mora, eis que a defesa da integridade física e material reside no risco de nova convocação por rede social, sem prévia comunicação, podendo causar prejuízos não só ao autor, mas também a clientes e lojistas. 5. Incabível que se exija da parte autora, para garantir quer o direito à propriedade, quer a integridade física de seus frequentadores e a proteção dos lojistas, que feche as portas do Shopping Center, como tem ocorrido. 6. Concessão da liminar, determinando aos participantes do "rolezinho no shopping tijuca", seus lideres e aderentes, que se abstenham de realizar manifestação nas dependências do Shopping Tijuca, sob pena de multa a cada um dos manifestantes identificados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). PROVIMENTO DO RECURSO.

0002936-08.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL -
Des(a). MONICA DE FARIA SARDAS - Julg: 09/04/2014

Nenhum comentário: