Ação de conhecimento proposta por cooperativa de catadores de materiais recicláveis, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos material e moral que teria sofrido após a desapropriação do imóvel no qual desempenhava suas atividades, pelo Município de São Gonçalo, para viabilizar o funcionamento do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ), com a promessa frustrada de celebração de convênio entre as partes para patrocínio de projeto social idealizado pela Autora. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação da Autora. Prova documental que apenas demonstrou o início de tratativas entre as partes para um possível patrocínio do projeto social denominado "Reestruturação da Unidade de Purificação de Óleo", o qual, não foi concretizado, em função da redução dos investimentos pela Apelada para o período de 2015/2019. Minuta de convênio que não chegou a ser assinada pelas partes. Celebração do convênio para a realização do projeto social "Reciclando Óleo" por parte da Apelada que constituía ato de liberalidade. Inexistência de direito subjetivo da Apelante em obter aporte financeiro da Apelada, a qual não estava obrigada a contratar. Fatos que não tiveram a repercussão patrimonial e extrapatrimonial que a Apelante pretende lhes atribuir. Apelante que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do CPC. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Desprovimento da apelação. |
0020179-79.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julg: 08/04/2020 - Data de Publicação: 13/04/2020 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 3 de junho de 2020
DESAPROPRIAÇÃO PROMESSA DE PATROCÍNIO PARA PROJETO SOCIAL NÃO CONCRETIZAÇÃO DO CONVÊNIO ATO DE MERA LIBERALIDADE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
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