sexta-feira, 19 de junho de 2020

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários

TERCEIRA TURMA
PROCESSO

REsp 1.685.098-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 07/05/2020

RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO EMPRESARIAL
TEMA

Acionista minoritário de sociedade anônima de capital aberto. Investidor. Ações negociadas no mercado de valores mobiliários. Relação empresarial. Código de Defesa do Consumidor. Não incidência.

DESTAQUE

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a perquirir se incidentes, na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima, as regras protetivas do direito do consumidor, a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial

A jurisprudência desta Corte orienta-se pela teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual releva, para efeitos de incidência das normas protetivas, a condição de destinatário final da pessoa física ou jurídica. Desse modo, segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria.

Em síntese, a característica distintiva da teoria finalista está no fato de o ato de consumo não integrar a atividade negocial visando ao lucro.

No caso, trata-se de aquisição de ações no mercado mobiliário, cujo objetivo primordial é obviamente a obtenção de lucro, a afastar a condição de consumidor do investidor acionista.

Embora a Súmula n. 297/STJ estabeleça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, não é possível identificar, na atividade de aquisição de ações, nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas relação de cunho puramente societário e empresarial.

A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A propósito, vale citar o Enunciado n. 19 da I Jornada de Direito Comercial: "Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade".

Logo, afastada a relação de consumo do investidor, acionista minoritário de sociedade anônima, caberia a ele provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 ("O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"), sendo incabível a inversão do ônus da prova.



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