APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O SEU NOME, A SUA PROFISSÃO E O SEU LOCAL DE TRABALHO FORAM VEICULADOS EM PROGRAMA TRANSMITIDO PELA BAND NEWS, DE FORMA DEBOCHADA E INVASIVA, LHE GERANDO DANOS A SUA HONRA E INÚMEROS CONSTRANGIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS DEMANDADAS, SOB ARGUMENTO DE QUE INEXISTE CONDUTA ILÍCITA, ANTE O FORMATO CARICATURAL DA SÁTIRA E DA PARÓDIA FEITAS PELO PROGRAMA, NÃO HAVENDO QUALQUER CARÁTER OFENSIVO. 1- O que se deve analisar nesta situação é a ponderação entre a garantia constitucional da inviolabilidade da honra e imagem das pessoas (art. 5º X CF/88), e a garantia de liberdade de manifestação de pensamento e comunicação (art. 5º IX CF/88). 2- Tratando-se de um Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão é garantida, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se para avaliar a qualidade ou conteúdo dos textos. A restrição somente se justifica quando restar comprovado o abuso da referida liberdade, caracterizado pelo dano injusto à personalidade. Ou seja, cabe à vítima comprovar que o exercício da liberdade de imprensa foi abusivo uma vez que violou a dignidade da pessoa humana. 3- In casu, houve exercício abusivo ou irregular da liberdade de imprensa, idôneo a ensejar responsabilidade, pois nunca poderiam as demandadas terem invadido a privacidade da autora, no sentido de veicularem além do seu sobrenome, a sua profissão, seu local de trabalho e, inclusive, promoverem ligações para a Delegacia de Polícia, expondo, em rede pública, os dados pessoais da requerente, veiculando matéria de cunho ofensivo e humilhante, a um membro da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
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