APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Estágio não obrigatório. Possibilidade contemplada no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.788/08. Negativa da instituição de ensino em liberar a documentação necessária para a celebração de termo de compromisso. Ausência de justificativa válida. A autonomia didático-científica da universidade, prevista no art. 207 da CRFB, não afasta a aplicação das disposições insculpidas no art. 206, II, da própria Carta Magna pelas quais o ensino deverá ser ministrado com base no princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Considerando-se que o estágio consiste em um método de aprendizagem necessário à formação de todo profissional, com o objetivo de melhorar o seu aprendizado por meio de atividades práticas, a regra restritiva criada pela universidade não só coibiu a livre iniciativa da aluna em aderir ao estágio, como ainda foi instituída sem amparo legal e a contrario sensu da mens legis que rege o tema. Inteligência das disposições insculpidas nos artigos 1º, § 1º, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.788/08, que impõem às instituições de ensino a disponibilização de estágio profissional como parte do seu projeto pedagógico, em nenhum momento condicionando a realização do mesmo à exigência de intervenção de agentes de integração ou celebração de convênios. Reconhecimento da procedência do pleito que se impunha. Dano moral caracterizado in re ipsa. Quantum indenizatório fixado que é necessário e suficiente para reprovação e prevenção da conduta. Sentença que, no entanto, comporta reparos. Teoria da perda de chance. Frustração da possibilidade de estagiar. Autora que comprovou cabalmente sua aprovação em processo seletivo para o exercício de estágio profissional em rede hoteleira internacional. Quantum indenizatório, a tal título, que deve ser fixado na forma do pedido autoral. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. |
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