quarta-feira, 24 de junho de 2020

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR RECUSA EM FORNECER DOCUMENTOS ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO PERDA DE UMA CHANCE DANO MORAL IN RE IPSA


APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Estágio não obrigatório. Possibilidade contemplada no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.788/08. Negativa da instituição de ensino em liberar a documentação necessária para a celebração de termo de compromisso. Ausência de justificativa válida. A autonomia didático-científica da universidade, prevista no art. 207 da CRFB, não afasta a aplicação das disposições insculpidas no art. 206, II, da própria Carta Magna pelas quais o ensino deverá ser ministrado com base no princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Considerando-se que o estágio consiste em um método de aprendizagem necessário à formação de todo profissional, com o objetivo de melhorar o seu aprendizado por meio de atividades práticas, a regra restritiva criada pela universidade não só coibiu a livre iniciativa da aluna em aderir ao estágio, como ainda foi instituída sem amparo legal e a contrario sensu da mens legis que rege o tema. Inteligência das disposições insculpidas nos artigos 1º, § 1º, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.788/08, que impõem às instituições de ensino a disponibilização de estágio profissional como parte do seu projeto pedagógico, em nenhum momento condicionando a realização do mesmo à exigência de intervenção de agentes de integração ou celebração de convênios. Reconhecimento da procedência do pleito que se impunha. Dano moral caracterizado in re ipsa. Quantum indenizatório fixado que é necessário e suficiente para reprovação e prevenção da conduta. Sentença que, no entanto, comporta reparos. Teoria da perda de chance. Frustração da possibilidade de estagiar. Autora que comprovou cabalmente sua aprovação em processo seletivo para o exercício de estágio profissional em rede hoteleira internacional. Quantum indenizatório, a tal título, que deve ser fixado na forma do pedido autoral. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.


0034587-11.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julg: 14/04/2020 - Data de Publicação: 15/04/2020

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