quarta-feira, 10 de junho de 2020

ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO ADESÃO A PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA IMPOSIÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO CLÁUSULA ABUSIVA COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DANO MORAL CONFIGURADO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADESÃO A PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO OFERECIDO PELA UNIVERSIDADE ANHANGUERA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDAÇÃO NÃO DESTACADA DE CLÁUSULA RESTRITIVA DO DIREITO DO APELANTE EM CONTRATO DE ADESÃO (ART. 54 DO CDC). EXCLUSÃO DO AUTOR DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO APÓS TRANCAMENTO DEFINITIVO DA MATRÍCULA. INVALIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO. SENTENÇA QUE EXAMINOU E VALOROU DE MODO EQUIVOCADO CONTRATO QUE TEM DESTACADAS ALGUMAS PALAVRAS E EXPRESSÕES (ALUNO, FIES, CANCELAMENTO OU TRANCAMENTO DA MATRÍCULA, DESISTÊNCIA), MAS QUE, NO ENTANTO, NÃO DESTACA A LIMITAÇÃO CONTRATUAL PROPRIAMENTE DITA, REPRESENTADA PELO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO E A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PROVA TESTEMUNHAL, QUE CORROBORA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000 (OITO MIL REAIS), FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.


0000416-34.2017.8.19.0012 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julg: 30/03/2020 - Data de Publicação: 03/04/2020

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